Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 03/08/2012 00:00. Atualizada em: 03/08/2012 00:00.

Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos

Visualizações: 397
Início do corpo da notícia.

Espaço Vital – 02.08.2012 – Administrativo - Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos

 

       Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a ser de três anos.

       O entendimento é da 5ª Turma do STJ, que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do TRF da 4ª Região.

       No julgado do tribunal regional constava que "a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não pode ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório".

       Entendeu o TRF-4 que "o tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção". Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.

       Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional nº 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.

       O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF-4 ofende o artigo 100 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

       O sindicato alegou ainda "inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade", pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências.

       Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.

       A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.

       A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei nº 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.

       Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei nº 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei nº 10.593.

       Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença. (REsp nº 1120190 - com informações do STJ).

Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia-27830-estabilidade-e-estagio-probatorio-no-servico-publico-tem-prazos-fixados-em-tres-anos

Fonte: www.infolegis.com.br, 02/08/2012

Fim do corpo da notícia.
Tags que marcam a notícia:
biblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias