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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 29/08/2012 00:00. Atualizada em: 29/08/2012 00:00.

17ª Turma: cláusulas normativas não devem fixar contribuições confederativas

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Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza Soraya Galassi Lambert entendeu que as “cláusulas normativas que fixam contribuições confederativas ferem o direito à liberdade de associação”.

A Constituição de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º - que inicia o capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos - que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

O artigo 8º, por sua vez, é todo dedicado ao direito da livre associação profissional ou sindical, e em seu inciso V prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Com base nessa legislação, a magistrada entendeu que qualquer cláusula normativa, ainda que pactuada entre os sindicatos profissionais e econômicos, prevendo a cobrança de contribuição confederativa compulsória de todos os trabalhadores não só é inválida, como também viola ambos os preceitos constitucionais acima referidos.

Cabe ressaltar que também é nesse sentido a Súmula Nº. 666 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Precedente Normativo Nº. 119 desta Corte.

Com esse entendimento, o recurso do sindicato profissional foi negado à unanimidade de votos.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. (Proc. 00018687220105020069 – RO)

Notícia de caráter informativo

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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Fonte: www.infolegis.com.br, 28 de agosto de 2012
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