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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 25/10/2012 00:00. Atualizada em: 25/10/2012 00:00.

Empregado de embaixada ganha diferenças de salário fixado em dólar e pago em reais

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TST – 03/10/2012 - Empregado de embaixada ganha diferenças de salário fixado em dólar e pago em reais

 

Um jardineiro brasileiro contratado pela embaixada da República de Portugal vai receber diferenças salariais decorrentes da variação cambial entre o dólar e o real. A representação portuguesa recorreu da condenação, sustentando a legalidade do pagamento ao empregado em moeda estrangeira, convertida em real, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.

Segundo o relator que examinou o recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o agravo de instrumento não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que condenou a República de Portugal a pagar as verbas ao empregado.

Para o Tribunal Regional, a adoção de moeda estrangeira como parâmetro de cálculo para remuneração de empregado feita em Real representa redução salarial ilícita. Isto porque a Súmula nº 207 do TST, "consagra o princípio da lex loci executionis, no sentido de que ‘a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação'". O acórdão regional trouxe ainda decisão análoga recente sobre o mesmo tema contra a República de Portugal.

O Regional acrescentou ainda que, no acordo firmado entre a representação portuguesa e o empregado não consta qualquer ajuste de pagamento dos salários em moeda estrangeira e que os extratos de depósito do FGTS dele evidenciam a existência de frequentes decréscimos no salário, em decorrência da desvalorização cambial.

O relator na Terceira Turma concluiu que qualquer decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional "implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST".

Processo: AIRR-825-70.2010.5.10.0007

(Mário Correia / RA)

Fonte: www.infolegis.com.br, 24/10/2012

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