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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 21/11/2012 00:00. Atualizada em: 21/11/2012 00:00.

Insalubridade: Falta de EPIs gera indenização

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       A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Empresa Moteleira Bonetti a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo nacional, referente a todo o período de contrato, a uma camareira que desempenhava suas funções sem a devida proteção contra agentes nocivos.

       A autora, ao limpar os quartos e banheiros do estabelecimento, tinha contato com resíduos corporais. Os equipamentos de proteção, como luva de látex, bota de PVC e máscara, estavam à disposição, mas seu uso não era fiscalizado pela empresa, conforme prevê Súmula nº 289 do C. TST (O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado).

       Ante os dados coletados pelo perito, que atestaram a exposição da reclamante a vírus e bactérias, o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do processo, ressaltou que a reclamada “não comprovou a fiscalização quanto à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual capazes de elidir o agente insalubre, qual seja, luvas de segurança e calçados fechados. Cabe ao empregador o dever de vigilância e fiscalização decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as atribuições de orientar, treinar os empregados e instruí-los quanto aos riscos da atividade exercida e o uso dos equipamentos de proteção”.

      O magistrado concluiu que “em se tratando de limpeza em ambientes contaminados por organismos infecciosos, que são capazes de transmitir estafilococos, estreptococos, ácaros, dermatites, entre outras doenças infecciosas, conforme constatou o perito, a atividade em questão era insalubre”.

      A empresa foi condenada, também, ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, por ter permitido que a camareira trabalhasse em ambientes úmidos sem vestimentas impermeáveis. “O perito identificou que nas atividades desempenhadas a autora mantinha contato habitual com a água, a qual era necessária para efetuar as limpezas, tendo, ainda, identificado, durante a diligência, que eram utilizadas luvas e botas de PVC apenas no inverno. No mais, utilizava chinelo para o desenvolvimento de suas atividades. Diante disso, concluiu que havia insalubridade, em grau médio, por exposição à umidade habitual em mão e pés”, declarou o desembargador.

       Processo nº 1108-2011-195-09-00-7

       Gilberto Bonk Junior

       Ascom - TRT/PR

       3310-7313

       imprensa@trt9.jus.br

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Fonte: www.infolegis.jus.br, 20 de novembro de 2012
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