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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 07/03/2013 00:00. Atualizada em: 07/03/2013 00:00.

Saque de verbas trabalhistas não precisa de inventário

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Os valores do FGTS e do PIS/Pasep de pessoa morta devem ser pagos aos dependentes ou sucessores por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a abertura de inventário ou arrolamento ¿ condições para a incidência de imposto de transmissão causa mortis. Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ao negar, por unanimidade, o provimento ao recurso do estado contra decisão do juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande em favor de uma beneficiária.O processo em questão tratava da hipótese de incidência do imposto de tranmissão sobre o saque do FGTS e PIS/Pasep. O juiz de primeira instância decidiu conforme o artigo 1º da Lei 6.858/80, que prevê que as verbas podem ser pagas aos beneficiários por meio de um simples pedido de alvará.Em regra, com a morte de uma pessoa, é necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Entretanto, o artigo 1.037 do Código de Processo Civil abre a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80 e não recebidos em vida pela pessoa que morreu ¿ como é o caso do FGTS e do PIS/Pasep.A 3ª Câmara observou que o pagamento direto dos valores em questão é estabelecido pelo Decreto 85.845/81 ¿ "que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares". O relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, apontou ainda que a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada pelos que terão direito à verba, em caso de falecimento do titular.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.Processo nº 0050357-25.2010.8.12.0001.

Fonte: www.infolegis.com.br, 07/03/2013

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