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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 22/03/2013 00:00. Atualizada em: 22/03/2013 00:00.

TRT do Piauí julga conflitos trabalhistas ocorridos em outros estados

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O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) tem confirmado o entendimento de que a ação trabalhista pode ser ajuizada no local onde o trabalhador mora e não obrigatoriamente onde prestou o serviço.

As decisões tem sido uma resposta à argumentação comum de grandes grupos empresariais que arregimentam piauienses para trabalhar em outros estados e, quando questionados na Justiça do Trabalho, alegam incompetência territorial das Varas trabalhistas piauienses onde o processo foi ajuizado. 

Ao reconhecer a sua competência territorial para julgar a ação, o TRT/PI garante que o trabalhador tenha amplo acesso à Justiça, principalmente porque ele teria dificuldades práticas e financeiras para ajuizar e acompanhar a tramitação processual em outro estado.

Em geral, são trabalhadores rurais arregimentados por intermediários para trabalhar em grandes empresas no período da colheita, especialmente no setor de cana-de-açúcar."Aplicar somente a literalidade do texto do art. 651 da CLT, exigindo que o trabalhador reclame supostos direitos no lugar da prestação dos serviços ou no da contratação, impossibilitaria o acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva, violando a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)", explicou o desembargador Arnaldo Boson Paes, ao confirmar a competência do TRT/PI para julgar uma ação de um trabalhador contra a empresa Centroalcool S/A, de Goiânia (GO), ratificando a decisão da Vara do Trabalho de Picos, onde ação foi originalmente interposta.Para o magistrado, não é razoável exigir o ajuizamento da ação no local onde o trabalhador prestou o serviço, na medida em que ele não tinha mais, sequer, condições de se manter por lá.

O mesmo entendimento também foi defendido pela desembargadora Enedina Gomes dos Santos, ao julgar um recurso de um trabalhador da área de cana-de-açúcar contra a empresa Susana Ribeiro de Mendonça Pires de Campo, também de Goiás.  A decisão atendeu ao pedido do trabalhador que ajuizou a ação na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, onde mora, alegando não ter condição financeira de acompanhar a tramitação processual em Goiás.

"O próprio direito material do trabalho é informado pelo princípio da proteção do trabalhador, cujos fundamentos jurídicos, políticos e sociológicos visam tutelar o pólo mais frágil da relação. A índole protecionista do direito material do trabalho acaba refletindo no direito processual laboral, não a ponto de promover desigualdades de tratamentos entre as partes na tramitação judicial da causa, mas propiciando ao hipossuficiente acesso facilitado ao judiciário, mediante condições mais favoráveis à propositura e ao acompanhamento da reclamatória", justificou a desembargadora Enedina Gomes, reconhecendo a competência do TRT/PI para julgar ação e determinando que o processo seja devolvido à Vara de São

Raimundo Nonato, para a tramitação processual regular.Nos dois casos, os votos dos respectivos relatores foram acompanhados, de forma unânime, pelos demais desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.

RELAÇÃO TRABALHISTA NO EXTERIORA discussão sobre a competência territorial já ultrapassou até mesmo a fronteira do Brasil. No final do mês de janeiro, a 1ª Turma do TRT/PI, decidiu, também por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar relações trabalhistas ocorridas no exterior em casos envolvendo trabalhador brasileiro e grupo empresarial com sede ou filial no Brasil.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso ordinário impetrado por um trabalhador brasileiro que reside em Piripiri, município localizado a 180 quilômetros ao norte de Teresina, e que trabalhou em Caracas, na Venezuela, na empresa Sadeven Ingenieria Y Construccion S.L.A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, explicou que a competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciar causa envolvendo prestação de serviço no exterior leva em conta dois critérios: um de direito processual, que diz respeito à competência territorial; e outro de direito material, acerca da legislação aplicável à relação de emprego.

"Quanto ao critério processual, tratando-se de prestação de serviço no exterior por trabalhador brasileiro, a Justiça do Trabalho nacional, também é territorialmente competente para dirimir o conflito, conforme previsto no § 2º do art. 651 da CLT", assegurou a desembargadora no relatório, complementando que tal competência estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.A relatora apontou ainda que, conforme alegado pelo trabalhador, foi constatado no site da Sadeven (www.sadeven.com) a empresa possui uma das filiais com endereço no Brasil, na cidade de Taubaté-SP - o mesmo endereço para onde foi encaminhada a notificação, evidenciando a existência de elo entre a empresa e o Brasil, a justificar o ajuizamento da reclamação no país.

Com a decisão, o processo retornou para a Vara do Trabalho de origem, em Piripiri, para prosseguimento do trâmite processual.PROCESSOS RELACIONADOS:ROPS Nº 0001267-38.2012.5.22.0102ROPS-0000980-09.2011.5.22.0103RO Nº0000967-67.2012.5.22.0105(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT/PI. Tel. (86) 2106-9520asscom@trt22.jus.br 

Fonte: www.infolegis.com.br, 22/03/2013

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