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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 24/06/2013 00:00. Atualizada em: 24/06/2013 00:00.

TRT10 decide que ação referente à previdência privada deve ser julgada pela Justiça Trabalhista

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que um funcionário aposentado do Banco do Brasil requer diferença de complementação de aposentadoria oriunda de alteração de norma regulamentar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), implementada quando ainda em vigor o contrato de trabalho.

O juiz Acélio Ricardo Leite, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal por considerar que o objeto da ação refere-se à discussão acerca de valores e parâmetros de aposentadoria complementar, cuja competência, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é da Justiça Comum.

Segundo o magistrado, o STF manteve a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar todas as causas da espécie que tivessem sentença de mérito proferida até 20 de fevereiro de 2013, não sendo esse o caso dos autos, em que foi acolhida a prejudicial de mérito.

O aposentado recorreu ao TRT10 alegando que foi prolatada sentença de mérito em fevereiro de 2011, quando foi declarada a prescrição total da pretensão, que foi mantida pelo TRT10. Ele sustenta ainda que a situação do processo amolda-se à decisão do STF, devendo ser julgada pela Justiça Trabalhista.

O relator do recurso, desembargador Brasilino Ramos (foto), afirmou que, no caso em análise, na sentença que acolheu a prejudicial de prescrição total, houve a resolução do mérito. “Desse modo, tendo em vista a sentença de mérito proferida nos presentes autos em 23 de março de 2011, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, de acordo com a decisão do STF”, concluiu. Com isso, o processo retornará à Vara de origem para apreciação do pedido do aposentado.

       Processo: 00069.2011.002.10.00.2

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 21 de junho de 2013
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