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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 19/07/2013 00:00. Atualizada em: 19/07/2013 00:00.

Instrução Normativa INSS nº 70, de 16.07.2013 - Suprimida da contagem do tempo de contribuição a atividade exercida com idade inferior à permitida.

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Início do corpo da notícia.

Nota IOB & Folhamatic: O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou a redação do art. 30 e revogou o art. 76 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, para suprimir da contagem do tempo de contribuição previdenciária do segurado o período em que este exerceu atividade com idade inferior ao limite mínimo legalmente permitido, ou seja, 16 anos, exceto para o aprendiz, cuja idade mínima permitida é de 14 anos.

Anteriormente à modificação, a atividade sujeita a filiação obrigatória exercida com idade inferior à legalmente permitida era considerada como tempo de contribuição, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado.

Íntegra da Instrução Normativa:

Instrução Normativa INSS nº 70, de 16.07.2013 - Altera a redação do caput do art. 30 e revoga o art. 76, ambos da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.

Fundamentação Legal:

Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 30 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:" (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 76 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 136. p. 63, 17.07.2013

 

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 18 de julho de 2013
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