Construtora que acionou PM para revistar empregados terá que pagar indenização
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Danos morais
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás
Construtora que acionou PM para revistar empregados terá que pagar indenização
Uma construtora de Pato Branco, que acionou a Polícia Militar para revistar os empregados após o expediente, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
A empresa alegou que a revista foi feita na tentativa de encontrar materiais e ferramentas desaparecidas do canteiro de obras. A condenação, por danos morais, foi definida em R$ 10.000,00.
O autor foi submetido a uma revista vexatória, constrangedora e humilhante, quando já estava no ônibus para o retorno do trabalho e foi surpreendido por policiais militares. Ele e seus colegas de trabalho foram obrigados a descer. Sofreram as revistas e tiveram os pertences inspecionados.
Sobre a alegação da construtora de que a abordagem policial deu-se em virtude da ocorrência de furtos, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Carolina Zaina, rebateu argumentando que a empresa excedeu o exercício regular de direito ao acionar a polícia militar. Deve ser bem delineado que a origem do dano à honra do trabalhador não reside na forma como ocorreu a abordagem da polícia, mas decorre da própria abordagem policial, destacou a magistrada.
O exercício do direito de acionar a polícia, segundo entendimento da desembargadora, não é absoluto e encontra limites, no caso, contratuais, dentre os quais, ressaltam-se a boa-fé e a função social. Era exigível outra conduta do empregador para evitar o desaparecimento de materiais da obra, afirmou Zaina, expondo, em seguida, a maneira como a situação poderia ter sido resolvida: esclarecimentos aos empregados sobre a existência de regras de conduta no ambiente de trabalho (observadas sob pena de penalidades trabalhistas); se persistissem os desaparecimentos, deveria haver uma investigação para a obtenção de um mínimo de provas a respeito do ilícito e do autor, aplicando-lhe advertência, suspensão e, dependendo da gravidade, até mesmo a resolução do contrato por justa causa; e, em última análise, a empresa deveria prestar queixa na delegacia de polícia, que dentro das suas atribuições constitucionais, iria abrir inquérito para investigar a existência do ilícito penal.
Em relação à argumentação da ré de que a revista ocorreu em área rural, ou seja, apenas na presença de policiais e dos próprios trabalhadores que estavam no ônibus, a desembargadora explicou que a transgressão da honra subjetiva (autoestima) não exige plateia. A sua presença, sem dúvida, aumentaria a gravidade do quadro de violação, pois nessa situação, além da autoestima, seria também violado de forma mais veemente a imagem que todos possuem na comunidade, finalizou a magistrada.
Informações referentes ao processo nº 129-2013-053-09-00-7 estão disponíveis no site www.trt9.jus.br .
Ascom/TRT-PR
(41) 3310-7313
Fonte: http://trt-9.jusbrasil.com.br/noticias/100703983/danos-morais, 08/10/2013