A Natureza Jurídica da OAB
Questão relevante que se coloca acerca da OAB é a sua natureza jurídica. Seria ela uma autarquia? A pergunta é pertinente, uma vez que a maioria dos Conselhos Profissionais de Classe constituem-se como autarquias, chamadas de corporativas ou profissionais.
As assim denominadas autarquias profissionais são aquelas que fiscalizam determinadas categorias profissionais, como por exemplo o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), o COREN (Conselho Regional de Enfermagem). Mas e a OAB?
Para se entender a natureza jurídica da OAB é preciso analisar a ADIN 3026-4/DF que tratou da constitucionalidade do § 1º do artigo 79 da lei 8906/1994 (Estatuto da OAB) cujo teor segue abaixo transcrito:
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 1º. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
O STF ao analisar a constitucionalidade desses dispositivos deixou consignado alguns importantes posicionamentos sobre o tema. O primeiro refere-se ao fato de que a OAB não se sujeita aos ditames impostos à Administração Direta e Indireta.
Segundo o referido julgado, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência , não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais.
Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.
Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Amplie seu estudo
OAB
Estatuto da OAB
Advocacia
Autarquias Profissionais
Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Entidade da Administração Indireta da União
Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
ADIN 3026-4/DF
- Tópicos de legislação citada no texto
Parágrafo 1 Artigo 79 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Artigo 79 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994