Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 28/11/2013 00:00. Atualizada em: 28/11/2013 00:00.

A Natureza Jurídica da OAB

Visualizações: 116
Início do corpo da notícia.

Questão relevante que se coloca acerca da OAB é a sua natureza jurídica. Seria ela uma autarquia? A pergunta é pertinente, uma vez que a maioria dos Conselhos Profissionais de Classe constituem-se como autarquias, chamadas de corporativas ou profissionais.

As assim denominadas autarquias profissionais são aquelas que fiscalizam determinadas categorias profissionais, como por exemplo o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), o COREN (Conselho Regional de Enfermagem). Mas e a OAB?

Para se entender a natureza jurídica da OAB é preciso analisar a ADIN 3026-4/DF que tratou da constitucionalidade do § 1º do artigo 79 da lei 8906/1994 (Estatuto da OAB)  cujo teor segue abaixo transcrito:

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

§ 1º. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

 

O STF ao analisar a constitucionalidade desses dispositivos deixou consignado alguns importantes posicionamentos sobre o tema. O primeiro refere-se ao fato de que a OAB não se sujeita aos ditames impostos à Administração Direta e Indireta.

Segundo o referido julgado, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência , não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais.

Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.

Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

 

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.jusbrasil.com.br, 27 de novembro de 2013
Tags que marcam a notícia:
biblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias