Alegação de falta de orçamento não justifica demissão de servidor concursado
Desembargador Wellington Jim Boavista foi o relator do processo
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), negou o pedido da Prefeitura de Pio IX que, alegando falta de dotação orçamentária, pretendia manter a demissão de uma professora aprovada em concurso público e convocada na administração anterior.
O município de Pio IX havia recorrido ao TRT/PI após insatisfação com a decisão da Juíza Elisabeth Rodrigues, da Vara do Trabalho de Picos, que anulou a demissão da professora concursada.
Para o relator do processo, desembargador Wellington Jim Boavista, o argumento do município não se sustenta, tendo em vista que vários outros professores foram contratados logo após o ato que demitiu a trabalhadora, e os salários deles estão sendo pagos normalmente.
O desembargador destacou ainda em seu relatório que os agentes públicos não são "donos" da coisa pública, mas simples gestores de interesses da vida da coletividade. O magistrado lembrou que os atos administrativos precisam ser pautados no que determina a lei.
"A administração rege-se por princípios basilares alçados a nível constitucional, mediante os quais deve pautar todos os seus atos, sob pena de serem considerados ineficazes", frisou o desembargador Wellington Jim.
Ao finalizar o voto, o desembargador ressaltou ainda que, somado a tudo isso, não foi dada oportunidade à professora de apresentar contraditório e ampla defesa, tendo em vista que não houve instauração de processo administrativo, obrigatório para casos de demissão de concursados. "A parte reclamante foi exonerada por decreto (seq. 027), numa efetiva demonstração de arbitrariedade". E conclui: "Nulo, portanto, o ato que veio a exonerar a parte obreira, pois dissonante com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade".
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Primeira Turma do TRT/PI, mantendo decisão da Juíza Elisabeth Rodrigues.
PROCESSO: 0000649.2013.5.22.0103
(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)
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