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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 21/02/2014 00:00. Atualizada em: 21/02/2014 00:00.

Executivo poderá optar entre leis do Brasil e da Alemanha

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Trabalhador atuava no exterior mas também tinha subordinados em solo nacional

 Um executivo brasileiro que trabalhou por cinco anos na Alemanha ganhou o direito de ter os cálculos da indenização trabalhista feitos pela regra do que ¿lhe for mais favorável na legislação dos dois países¿.

O trabalhador firmou contrato em fevereiro de 2006 com a empresa Sadia Foods GMBH - subsidiária da empresa brasileira na Alemanha - para ocupar o cargo de Gerente de Logística Internacional na cidade de Frankfurt, onde trabalhou até março de 2011, quando foi demitido sem justa causa.

A sentença de primeiro grau se valeu da teoria da ¿lex loci executionis¿, decidindo pela aplicação apenas da lei do país de prestação do serviço, no caso, a Alemanha. Entretanto, o depoimento de testemunhas comprovou que o trabalho era desenvolvido também no Brasil, para onde o gerente de logística viajava, a serviço da empresa, pelo menos três vezes por ano e tinha subordinados sob sua responsabilidade.

Ainda que, pelo o princípio da territorialidade, a legislação aplicável seja aquela do local de prestação dos serviços, para os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR o artigo 3º, inciso II da lei 7064/1982, é expresso quanto à aplicação da legislação brasileira, quando mais favorável, ¿no conjunto de normas e em relação a cada matéria¿. Além disso, os desembargadores consideraram que a atual jurisprudência superior tem adotado nova postura na resolução de conflitos, ¿especialmente em razão das relações econômico-jurídicas oriundas da globalização dos mercados, levando em consideração não apenas métodos unilaterais e inflexíveis de interpretação, mas aqueles que, em seu conjunto, privilegiem a norma que melhor solucione o litígio¿.

Os desembargadores determinaram a reabertura da instrução do processo para dar oportunidade ao trabalhador de juntar aos autos os itens da legislação estrangeira que entende sejam mais favoráveis.

O acórdão, de número 22263-2012-010-09-00-0, teve como relator o juiz convocado Adilson Luiz Funez e pode ser acessado clicando-se AQUI.

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 20 de fevereiro de 2014
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