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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 24/02/2014 00:00. Atualizada em: 24/02/2014 00:00.

STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 

Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. 

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para apresentação. 

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado. 


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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 21 de fevereiro de 2014
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