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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 06/03/2014 00:00. Atualizada em: 06/03/2014 00:00.

Ao reconhecer dívida de FGTS, município renuncia a prescrição

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O empregado transferido do regime celetista (com carteira assinada) para estatuário (servidor público) tem, em tese, dois anos para cobrar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Porém, o prazo é extinto quando o empregador reconhece a dívida e firma compromisso de pagamento junto à Caixa Econômica Federal.

Essa foi a tese da Justiça do Trabalho em Minas Gerais para condenar o município de Resplendor a pagar o benefício a uma trabalhadora que levou mais de dois anos para reclamar a falta do recolhimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou recurso do município e manteve sentença que dava razão à autora do pedido.

Segundo o juiz substituto Josias Alves da Silveira Filho, a tentativa de receber os depósitos do FGTS relativos ao período celetista, em princípio, estaria prescrita, já que é a partir da mudança de regime que começa a fluir o prazo da prescrição bienal. No caso analisado, porém, uma conduta do município alterou o desfecho do caso ao assinar contrato de confissão de dívida, propondo o pagamento do Fundo de Garantia.

Dessa forma, a prefeitura renunciou ao prazo, de acordo com Silveira Filho. "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita (...) tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, [que são] incompatíveis com a prescrição", escreveu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000137-81.2013.5.03.0045

Fonte: www.conjur.com.br, 06/02/2014

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