Citação por edital. Pessoa falecida. Nulidade
É nula a citação editalícia promovida em face de pessoa falecida e contra a qual se pretende propor uma demanda, por inadequado o polo passivo, aplicando-se o disposto no art. 247 do CPC. Com o advento da morte do de cujus, é o espólio a parte legítima para responder por dívidas contra aquele cobradas, até a conclusão da partilha, e, após esta, os herdeiros, na proporção da parte que na herança Ihes coube, à luz dos artigos 1.784 e seguintes do CC/02 e artigos 12, V, e 597 do CPC. Na citação por edital, presume-se que o réu venha a ter a respectiva ciência (citação ficta/presumida), o que, obviamente, não é o caso daquele falecido antes ou à época do procedimento.(TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0000954-38.2013.5.03.0113 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Marcelo Lamego Pertence. DEJT 28/02/2014 P.198).