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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 22/04/2014 00:00. Atualizada em: 22/04/2014 00:00.

Isenção de IR por doença grave é restrita à aposentadoria

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Isenção de IR por doença grave é restrita à aposentadoria 

14.04.2014

A isenção do imposto de renda (IR) prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplica-se somente aos proventos recebidos por portadores de doenças graves a título de aposentadoria ou reforma (no caso de militares), não alcançando à sua remuneração quando em atividade.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou esse entendimento ao julgar pedido da União para reformar acórdão que julgou ser possível estender a não incidência do IR prevista em lei às remunerações recebidas pela autora da ação, enquanto ainda estava em atividade, como servidora pública.

Em seu recurso, a União alegou que a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício tributário previsto na Lei 7.713/88 somente alcança os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de doenças graves, não cabendo sua extensão às remunerações recebidas antes da aposentação.

Na TNU, o colegiado deu razão à União. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento atual adotado pelo STJ, já que estendeu a concessão de isenção do imposto de renda à remuneração auferida pela autora, servidora pública, no período entre 05/02/1987, data na qual foi diagnosticado ser a demandante portadora de neoplasia maligna (câncer), e 03/03/2004, quando sua aposentadoria foi concedida, explicou o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel.

O relato observou que, além de ficar claro na referida legislação que a isenção aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de neoplasia maligna, o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional prevê, em caso de concessão de isenção, que a interpretação da norma deve ser literal.

Não é possível, assim, interpretar extensivamente a referência a proventos de aposentadoria para abarcar a remuneração do servidor ativo, concluiu o juiz, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Disponível em:http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/isencao-imposto-renda-doenca-grave-restrita-aposentadoriaAbre em nova aba

Fonte: www.infolegis.com.br, 16/04/2014

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