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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 30/05/2014 00:00. Atualizada em: 30/05/2014 00:00.

Ativismo Judicial

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Início do corpo da notícia.

O ativismo judicial se caracteriza por um modo proativo de interpretação constitucional pelo Poder Judiciário, de modo que, não raro, os magistrados, na solução de controvérsias, vão além do caso concreto em julgamento e criam novas construções constitucionais.

“O ativismo judicial é uma forma de interpretação constitucional criativa, que pode chegar até a constitucionalização de direitos, pelo que se pode dizer que se trata de uma forma especial de interpretação também construtiva” (José Afonso da Silva, 2013).

O STF está passando por uma nova fase, onde apresenta característica mais harmônica e traz equilíbrio entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, expandindo a interpretação constitucional e a aplicabilidade da Constituição Federalde 1988.

De fato podemos compreender por meio de análise crítica que, não somente nossaCarta Magna de 88 está repleta de lacunas, como todo o ordenamento jurídico. Essas lacunas são geradas pelo legislador e, principalmente pela rápida e constante modernização da sociedade, e nesse aspecto o legislador não consegue acompanhar essas constantes mudanças.

Pensando justamente em oferecer respostas rápidas e eficientes à população, que procura seus direitos por intermédio do Poder Judiciário, o STF está iniciando a implementação do ativismo judicial, que traz uma solução através de uma interpretação constitucional mais abrangente, não havendo necessidade de esperar o legislador instituir uma nova legislação, lei ou medida provisória.

O ativismo judicial, além de oferecer soluções rápidas aos constantes problemas jurídicos apresentados pela sociedade, traz também certa liberdade de decisão e poder de interpretação para o STF, que, além de contar com o direito positivado, pode utilizar também a interpretação constitucional.

Esse novo olhar constitucional tem suas preocupações voltadas para o lado social e urgente de uma sociedade que clama por justiça e decisão do Poder Judiciário, e faz com que a Suprema Corte deixe de ser apenas um gigante guiado pela Carta Magnade 88, mas faz com que esse gigante desperte e coloque em prática as soluções que toda uma Nação busca.

Como toda e qualquer mudança ou implementação de algo novo, o ativismo judicial também está encontrando certa resistência e aceitação, pois o novo assusta e, a primeira reação é justamente a não aceitação, mas com o tempo, e suas novas interpretações e soluções constitucionais trazidas pela Suprema Corte, não somente a sociedade irá se adaptar, como também os próprios magistrados, os poderes Legislativo e Executivo.

Outro ponto de extrema relevância está voltado para a (in) constitucionalidade de leis. Grande parte do nosso ordenamento jurídico, criado pelo Poder Legislativo é questionado por intermédio das ações de inconstitucionalidade apresentadas perante a Suprema Corte, que além de ter como função a guarda da Carta Magna de 88, trabalha com o estudo e análise de (in) constitucionalidade de leis.

O poder de interpretação do STF está limitado apenas à letra da lei, ou seja, ao que está positivado na Constituição Federal de 1988, deixando todos seus membros amarrados ao chamado positivismo.

Entretanto, a ideia do ativismo judicial, que é utilizado nos Estados Unidos há certo tempo, e que vem apresentando resultados satisfatórios e positivos, retira as cordas das mãos dos juristas, abrindo novo espaço e campo para uma nova interpretação constitucional, mais abrangente, humana, social e preocupada com resultados e imediatismo, isto é, o foco da Suprema Corte não é passar por cima da Constituiçãoe nem do Poder Legislativo, mas somar forças para encontrar soluções para os problemas jurídicos.

Outro ponto relevante está pautado justamente na qualidade dos serviços prestados pelo STF, bem como na grande demanda de processos de inconstitucionalidade de leis. É a Suprema Corte que analisa todo e qualquer processo que coloca em dúvida se uma determinada lei é ou não constitucional.

Se aplicarmos a interpretação constitucional por meio do ativismo judicial, além de apresentar soluções rápidas e eficientes aos propositores das ações de inconstitucionalidade, iremos ter também uma maior abrangência no quesito interpretação, pois caberá ao jurista preencher as lacunas que a legislação apresenta, sem a necessidade de o legislador criar nova lei, diminuindo o tempo.

Toda essa discussão, estudo e análise devem ser pautados com o objetivo de garantir maior aplicabilidade de direitos e garantias constitucionais a toda a sociedade, tendo em primeiro plano o foco de oferecer aos cidadãos o equilíbrio necessário entre seus direitos e garantias fundamentais e a aplicabilidade constitucional.

Outra grande contribuição da Suprema Corte para o Direito e seus juristas, está voltada para a jurisprudência, ou seja, toda e qualquer interpretação constitucional que é feita por intermédio desses juristas é determinado como jurisprudência. Essa jurisprudência é um novo entendimento do Poder Judiciário por meio de técnicas de interpretações constitucionais e estudos de doutrinas.

Não podemos deixar de mencionar que toda e qualquer interpretação constitucional, inclusive a utilização do ativismo judicial, fica restrito aos limites da Constituição Federal, ou seja, tudo que não for compatível ao positivado na Carta Magna de 88, não terá validade.

O STF tem uma linha de segmento lógico que deve seguir ao trabalhar com as técnicas de interpretação constitucional, e uma das primeiras observações que deve seguir é justamente o postulado da supremacia da norma constitucional, ou seja, a interpretação deve viabilizar essa harmonização das normas constitucionais. Interpretar a Constituição Federal é determinar a máxima efetividade das normas constitucionais.

Outro ponto de extrema relevância para nosso estudo é justamente o quesito magistrado, pois é por meio dos juízes que toda e qualquer decisão e interpretação é feita e aplicada.

Nosso Poder Judiciário mantém em um patamar bastante elevado o cargo de magistrado, desembargador e ministro. São eles que irão tomar decisões a respeito das demandas judiciais.

Esse patamar elevado exige de seus membros constante estudo, aprimoramento de conhecimento, capacitação e qualificação profissional. Em foco, podemos destacar que, o Poder Judiciário confere, por exemplo, ao STF o poder de última estância para decidir determinados processos e litígios judiciais, sejam eles considerados constitucionais ou não.

A Suprema Corte tem o dever de responder não somente ao propositor da ação judicial, como também a toda a sociedade, pois seus membros estão em constante foco, sendo observados e cobrados por ocuparem cargos tão altos e de grande responsabilidade.

A implementação do ativismo judicial no seio do Poder Judiciário, por intermédio da Suprema Corte é apenas o primeiro passo para demonstrar que, podemos evoluir de diversas formas, e nem sempre essa evolução está atrelada ao positivismo, ao que a letra da lei diz, podemos somar a ela, nossas experiências, vivências, estudos e, acima de tudo, transformá-la em humana.

Enquanto não humanizarmos nossa legislação, nenhuma interpretação será suficiente para garantir nossos direitos fundamentais e retirá-los do papel.

Publicado por Aline Santos

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 29 de maio de 2014
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