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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 26/06/2014 00:00. Atualizada em: 26/06/2014 00:00.

Jus postulandi e honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho

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Início do corpo da notícia.

Antes de se travar qualquer discussão acerca dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, é necessário salientar a existência de uma grande diferença com relação ao processo civil. Os honorários sucumbenciais, isto é, a verba autônoma devida ao advogado representante da parte vencedora pela parte perdedora na demanda, segundo a súmula 219 do TST, são devidos somente nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, nas lides que não derivem da relação de emprego e em ações rescisórias. Vale lembrar que, nessas hipóteses, a mera sucumbência já enseja o pagamento da verba sucumbencial.

A justificativa encontrada para não haver honorários sucumbenciais nas lides que versam sobre relação de emprego é a presença do jus postulandi (possibilidade de litigar sem estar devidamente representado por um advogado). Partindo do pressuposto de que onde há jus postulandi excluída está a figura dos honorários sucumbenciais, nasce uma indagação, uma vez que não há motivos para não pagar tais verbas nas demandas que tratam de relação de emprego, mas que não se tem jus postulandi, quais sejam, ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Dito isso, uma exceção merece destaque. Mesmo em se tratando de relação de emprego, há possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais desde que o empregado receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declare sua insuficiência econômica e esteja assistido pelo sindicato da sua categoria, hipótese em que os honorários serão devidos em favor do próprio sindicato e nunca superiores a 15%.

Diante do fato de não haver a presença dos honorários sucumbenciais nas lides que versam sobre relação de emprego e a vasta maioria das demandas que tramitam na Justiça Laboral serem desta natureza, os advogados acabam por majorar os honorários contratuais (convencionais) pactuados com os clientes, o que onera consideravelmente os ganhos do litigante com a demanda. Sentindo-se prejudicados, os vencedores das demandas que amargavam os aludidos gastos com advogados, recorrem ao Judiciário para tentar reaver os gastos com honorários convencionais, embasados nos artigos 389395 e 404 do Código Civil de 2002, que, resumindo, obrigam a parte que descumpriu uma obrigação a responder pelos honorários contratuais despendidos pela outra parte para buscar a satisfação da obrigação via Judiciário. Fato é que o TST vem decidindo de modo que a parte vencida na demanda trabalhista não necessita ressarcir a parte vencedora das verbas despendidas com a contratação de advogado.

Feliz o modo pelo qual decide o TST, figurando como ponto chave para resolver a situação elencada o fim do jus postulandi, pois é um falso acesso à prestação jurisdicional pelo trabalhador, uma vez que a carência técnico-jurídica acaba levando-o a contratar um advogado, que irá majorar os seus honorários convencionais, já que a verba sucumbencial inexiste, via de regra, nas demandas de relação de emprego. Por outro lado, também não se pode onerar o litigante vencido fazendo-o arcar com os honorários pactuados livremente com o patrono da parte contrária se a ela era conferido o direito ao jus postulandi mas optou por contratar um advogado. Refutado ojus postulandi, nasce a obrigatoriedade da postulação na Justiça Laboral ser feita por advogado, o que enseja o pagamento da verba sucumbencial, o que possibilita uma menor cobrança de honorários contratuais, o que desonera o trabalhador, alcançando, dessa forma, a real proteção ao trabalhador que a seara trabalhista tanto objetiva.

Bernardo Pinto 2014/1

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Fonte: www.conjur.com.br, acesso em 24 de junho de 2014
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