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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 07/07/2014 00:00. Atualizada em: 07/07/2014 00:00.

As consequências da concessão do adicional de periculosidade aos motociclistas

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Início do corpo da notícia.

Em 20 de junho de 2014, foi promulgada a Lei nº 12.997, a qual concede aos motociclistas, de pleno direito, adicional de periculosidade na ordem de 30% do valor do salário básico. A referida Lei inseriu um § 4º no art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLTAbre em nova aba); vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

(grifo nosso)

Assim, nota-se que todos aqueles que trabalhem com moto, como por exemplo, motoboys, motociclistas e mototaxistas fazem jus ao recebimento do referido adicional. Todavia, o trabalho com uso de motos é bastante informal, ou seja, sem carteira assinada, de modo que muitos trabalhadores ainda continuarão sem receber o adicional.

Outra questão bastante relevante é o fato de que já há reclamação por parte dos empregadores de que o pagamento do adicional trará muitas despesas, aumentando muito o orçamento. Desse modo, poderá ocorrer uma demissão em massa a fim de reduzir custos, assim como as empresas poderão aumentar o valor da prestação de serviços para os consumidores, objetivando compensar o alto custo com o pagamento do adicional de periculosidade.

É relevante também destacar que as empresas têm tentado burlar a legislação trabalhista, trocando o cargo do motociclista na carteira para que não seja pago o adicional. Por exemplo, motoboys que fazem entrega a domicílio estão sendo chamados de “entregadores” na CTPS; e o argumento usado pelas empresas é de que foram contratados para fazer entregas a pé e não tinham ciência de que o empregado tinha veículo. Tais casos devem ser denunciados para que as referidas empresas sejam punidas e passem a respeitar a legislação trabalhista.

Urge mencionar que já que os motociclistas ganharam o direito a percepção do adicional de periculosidade, outras categorias também deveriam ter direito, tais como: motoristas e cobradores de ônibus. Sobre tal assertiva, o Projeto de Lei nº 2.865/2011 considerava perigosas todas as atividades de transporte de passageiros e mercadorias e os serviços comunitários de rua. Isso porque tais categorias também sofrem com o perigo no exercício de suas funções.

Dessa forma, outra consequência da concessão do adicional de periculosidade apenas aos motociclistas pode ser a insurgência das demais categorias profissionais para com as normas trabalhistas, ajuizando demandas na Justiça do Trabalho, com o objetivo de obter tal adicional por também exercerem atividades de perigo. Se a Lei concede um direito a determinada categoria, sob o argumento de perigo na execução do labor, também deve olhar para as demais categorias, realizando uma paridade de direitos.

Rhayza Rodrigues

Publicado por Rhayza Rodrigues

 

Atuação nas seguintes áreas jurídicas: trabalhista, cível, consumidor e família e sucessões. 

 

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 4 de julho de 2014
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