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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 10/07/2014 00:00. Atualizada em: 10/07/2014 00:00.

Walmart deve indenizar funcionário demitido por namorar colega

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Início do corpo da notícia.

Os funcionários de uma empresa não podem ser proibidos de se relacionar amorosamente com colegas de trabalho, pois o veto configura invasão da intimidade, do patrimônio moral e da liberdade. Com esse entendimento, a 2 ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho condenou a rede de supermercados Walmart a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um empregado demitido por namorar uma colega.

O autor da ação começou, em março de 2009, a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter uma união estável. Após descobrir a relação, a companhia abriu processo administrativo com base em norma que proíbe funcionários da área de segurança de ter “relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade”. Os dois acabaram demitidos em agosto de 2009.

Ao julgar recurso do Walmart contra condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de indenização. De acordo com o TRT-4, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".

No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão no TST, "é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" — entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo.

"Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa", acrescentou.

O ministro citou ainda precedente da 3ª Turma da corte, de relatoria da então ministra Rosa Weber, hoje no Supremo Tribunal Federal, que julgou o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). Decidiu-se, na época, pela manutenção da decisão do TRT-4 favorável à funcionária. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 122600-60.2009.5.04.0005

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Fonte: www.conjur.com.br, acesso em 9 de julho de 2014
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