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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 30/07/2014 00:00. Atualizada em: 30/07/2014 00:00.

Mesmo na faculdade, maior de 21 anos não tem direito a pensão por morte

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O INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte a filho maior de 21 anos de segurado, ainda que ele esteja cursando ensino superior. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De acordo com o relator, desembargador Souza Ribeiro, ao completar 21 anos o jovem perde a qualidade de dependente em relação aos pais falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior. O relator se baseou no artigo 16 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente¿, diz a norma. Souza Ribeiro apontou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário¿. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Processo 0014036-37.2014.4.03.0000/SP Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jul-27/mesmo-faculdade-maior-21-anos-nao-recebe-pensao-morteAbre em nova aba

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 29 de julho de 2014
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