É ilegal bloqueio do copy-paste na 'Folha' e no 'Estadão'
Desde meados de abril leitores da Folha de S. Paulo estão "impedidos" de copiar e colar o conteúdo disponibilizado no site do jornal. O mesmo ocorre com os textos doEstado de S. Paulo, vulgo "Estadão", sob a alegação de que o conteúdo que produzem "é protegido por lei".
Embora seja muito fácil burlar a ferramenta (por exemplo, convertendo-se o arquivo em PDF), este signatário solicitou-lhe a desabilitação, haja vista que viola a Lei Federal Abre em nova aba9.610/98, a qual, dentre outras “LIMITAÇÕES ao direito de autor” (Capítulo IV), autoriza a reprodução de trechos de obras de qualquer natureza, desde que identificados expressamente fonte e autoria.
Segue resposta do departamento jurídico da Folha da Manhã S. A., empresa que edita a "Folha":
A argumentação de que o artigo 46, I, da Lei 9.610/98, que dispõe não constituir ofensa aos direitos autorais a reprodução, “na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos” autorizaria a utilização de qualquer notícia, por qualquer pessoa, é ilegal e descabida. O dispositivo acima referido diz respeito apenas à reprodução de notícia na própria imprensa. E ainda, devem ser entendidos no que se refere à informação pura, em estado bruto (o fato). A partir do momento em que a notícia é tratada, comentada e analisada, deixa de ser meramente informativa. As matérias, colunas e artigos publicados pela Folha refletem a opinião de jornalistas consagrados que escrevem para o jornal Folha de S. Paulo e são remunerados para tanto. Nem com esforço de interpretação podem ser consideradas meramente informativas.
Ora, onde está escrito que é preciso autorização ou licença para se reproduzir a opinião de "jornalistas consagrados" pagos para tratar, comentar e analisar uma notícia? A Lei 9610/98 diz CLARAMENTE que as limitações aos direitos autoraisabrangem obras "DE QUALQUER NATUREZA" (art. 46, VIII).
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; (...) VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores
O Código Penal Brasileiro, decerto, assim estabelece: "Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa".
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O § 4º do mesmo artigo ressalva, todavia, que
o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º NÃO SE APLICA quando se tratar de exceção ou LIMITAÇÃO AO DIREITO DE AUTOR ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU FONOGRAMA, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Ou seja, salvo se "Folha" e "Estadão" tiverem REVOGADO o mencionado dispositivo, sua conduta - ou a de qualquer detentor de direito autoral no sentido de impedir todo compartilhamento de conteúdo artístico, informativo ou de entretenimento - não tem respaldo na legislação brasileira.
Pelo contrário. O que é "protegido por lei" é o direito do leitor xerocar um exemplar ou armazenar eletronicamente o conteúdo integral de jornais, revistas e livros, ou de o usuário fazer backup de filmes, softwares, etc., desde que não o faça para fins comerciais. E mesmo nessa hipótese é permitida, em caráter excepcional, a reprodução de TRECHOS, sem prévia autorização do titular, bastando a citação de fontes e autoria.
(Publicado originalmente no portal de notícias Patos Hoje)