Gratificações habituais não são livres de recolhimento para o FGTS
Empresa não conseguiu provar a não habitualidade de supostos prêmios pagos por meio de cartões eletrônicos A 2ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a uma apelação que pretendia eximir uma empresa do pagamento de FGTS sobre verbas supostamente pagas a título de ¿prêmios e gratificações¿. A empresa havia sido notificada a recolher o débito sobre valores pagos aos empregados, entre 1997 e 2006, mediante a utilização de cartões eletrônicos, com as denominações "Flexcard¿ e ¿Top Premium Card". Porém, alegou a inexigibilidade de contribuição sobre essas verbas, que seriam pagas aos empregados sem habitualidade e por liberalidade, visando incentivar a elaboração de projetos e premiar os funcionários por tempo dedicado à empresa. Contudo, de acordo com auditoria realizada, os valores passaram a transitar pela folha de pagamento da empresa, sob a rubrica "prêmio de vendas", a partir de 2006, com o devido recolhimento de contribuições sociais e do FGTS. Segundo o desembargador Federal Peixoto Júnior, relator, caberia à empresa, portanto, produzir prova de que os pagamentos realizados por ela decorriam realmente de prêmios, o que não ocorreu. ¿A única prova produzida pela autora foi a instrução da petição inicial com cópia do seu regulamento, que prevê, teoricamente, prêmios por desenvolvimento de projetos com retorno financeiro, projetos de segurança, ergonomia e meio ambiente ou por tempo de empresa¿. O desembargador declarou ainda que, mesmo que ficasse demonstrada a relação entre os pagamentos e as gratificações mencionadas, deveria também ficar provada a não habitualidade, de acordo com o artigo 15, da lei 8.036/90, e com os artigos 457 e 458 da CLT. Assim, como não houve qualquer prova nesse sentido, reafirmou-se o parecer fiscal, segundo o qual consta a análise de que os pagamentos foram realizados por meios de cartões eletrônicos por quase uma década, "caracterizando-se sim como uma sistemática de premiação definida, ajustada, integrada e habitual no que diz respeito à política remuneratória da empresa ora notificada". Com isso, o desembargador negou provimento ao recurso, afirmando que "prêmios e gratificações somente não sofrerão incidência de contribuição quando demonstrada a não habitualidade, situação que também não restou demonstrada nos autos". ¿Processo: 0017903-13.2010.4.03.6100 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI206703,51045-Gratificacoes+habituais+nao+sao+livres+de+recolhimento+para+o+FGTSAbre em nova aba