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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 10/09/2014 00:00. Atualizada em: 10/09/2014 00:00.

Reconhecido vínculo empregatício de arrecadador de jogo do bicho

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Início do corpo da notícia.

Decisão da 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, reconheceu, unanimemente, o vínculo empregatício entre as partes do Processo Nº 0010500-12.2013.5.08.0006, e condenou os reclamados PARAZÃO e CARLOS AUGUSTO LOPES MONTEIRO a realizar a anotação na CTPS do reclamante, no período de 22/07/2013 à 04/12/2013, assim como realizar o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas. A decisão reformou a sentença do Juízo de 1ª grau, que rejeitou os pedidos, devido a ilicitude do jogo do bicho, onde o reclamante atuava como arrecadador. No Acórdão, conforme destaca o relator do processo, Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes, o que é ilícito é a atividade do bicheiro e não o trabalho do reclamante, e, ¿antes da licitude da atividade ser analisada, devem ser verificados os requisitos que a legislação exige para a configuração de um contrato de emprego, independentemente do reclamante ter sido arrecadador do jogo do bicho. O que deve ser observado são os pressupostos que caracterizam uma relação de emprego: subordinação, continuidade, pessoalidade, onerosidade¿. Com base na prova testemunhal, transcrita no Acórdão, foi considerado comprovada a relação de emprego com o reclamado Carlos Augusto Lopes Monteiro, pois havia subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade na prestação dos serviços, além de onerosidade na contratação da força de trabalho (art. 3º da CLT). Ainda que considerado nulo o negócio jurídico ilícito, conforme o Art. 166 do Código Civil Brasileiro, o Acórdão considera que a nulidade deve ser proclamada, mas seus efeitos serão sempre ex nunc, considerando o que diz o Art. 182 do mesmo Código: ¿anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente¿. Assim, ¿como não se pode devolver ao trabalhador as forças desprendidas nas atividades que executou, ele deve ser indenizado com o pagamento dos direitos trabalhistas que teria auferido, caso o negócio do empreendedor fosse lícito¿. Desta forma, os Desembargadores da 2ª Turma do TRT8, condenaram os reclamados a pagar ao reclamante: horas extras com adicional de 50%, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS + multa de 40%, décimo terceiro salário, férias + 1/3, multa do art. 467 da CLT, indenização do seguro desemprego, todas as parcelas com os respectivos reflexos, nos termos da inicial. O Acórdão na íntegra por ser conferido através de Consulta Processual Unificada, disponível do Portal do TRT8. Responsável: ASCOM

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 9 de setembro de 2014
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