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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 14/10/2014 00:00. Atualizada em: 14/10/2014 00:00.

Afinal, qual a natureza jurídica dos Embargos de Declaração?

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Início do corpo da notícia.

Muito discute-se no meio jurídico qual a verdadeira natureza dos embargos de declaração, já que existe inúmera correntes. Para Renato Lobo Guimarães[1]Abre em nova aba, por exemplo, existem três correntes doutrinárias no que se refere à natureza jurídica dos embargos de declaração.

A primeira corrente doutrinária entende que o objetivo deste remédio processual é o de aperfeiçoar a forma por meio da qual a vontade do julgador se exterioriza, isto é, os embargos de declaração teriam o fim, apenas, de aperfeiçoar, aprimorar, a forma da decisão judicial, que permaneceria imutável quanto ao seu conteúdo, não possuindo, nesta esfera de pensamento, natureza recursal.

A segunda corrente doutrinária apontada e qualificada como intermediaria, defende que o instrumento processual em estudo não é, tecnicamente, um recurso, mas, apenas, formalmente, pois, é meramente elucidativo.

Por fim, a terceira corrente doutrinária, entende que os embargos de declaração possuem natureza recursal, tendo em vista que, a interposição deste remédio jurídico, visa sanar prejuízo sofrido pela parte ou partes do processo, em razão de prolação de sentença ou de acórdão defeituoso.

Para o autor, assiste razão à terceira corrente, não só por ter os embargos de declaração objetivo de reparar prejuízo sofrido pelas partes, em razão de sentença ou acórdão defeituoso; mas também, pelo próprio Código de Processo Civil contemplar este remédio processual no título pertinente aos recursos, como, também, por serem interpostos dentro da mesma relação jurídica, sendo um prolongamento da jurisdição.

Grande parte dos juristas acompanham o entendimento do autor, haja vista os embargos de declaração impedirem a formação da coisa julgada, bem como possibilitarem a reforma da decisão, quando recebido em seu efeito modificativo.

Além disso, se formos estudar a fundo, notaremos que os Embargos de Declaração aparecem no rol taxativo de recursos cabíveis:

“Art. 496 – São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo;

III – embargos infringentes;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”

Já para quem vai contra o entendimento de que os Embargos de Declaraçãopossuem natureza jurídica recursal, o argumento utilizado é de que este remédio processual não visa reformar a decisão judicial impugnada, mas, tão somente, representa meio processual pelo qual será sanada omissão, obscuridade e ou contradição do julgado. Além disso, essa corrente entende que os Embargos de Declaração não atende a todos os pressupostos recursais, já que podes ser interpostos pela parte vencida ou pela parte vencedora, não sendo, portanto, requisito para sua interposição a sucumbência, pressuposto recursal, além de serem utilizados quando existe uma desarmonia entre vontade do juiz e a forma pela qual esta vontade foi exteriorizada, não sendo, assim, um recurso propriamente dito, mas um meio pelo qual será reclamado, ao prolator, ou prolatores da decisão, um complemento ou aperfeiçoamento do julgado.

Desse modo, não há dúvidas que a polêmica quanto a natureza dos Embargos de Declaração é real, já que temos como argumentar que a natureza é recursal, bem como não é recursal. No entanto, o legislador brasileiro, ao enumerar os recursos cabíveis no direito processual brasileiro, já adotou posicionamento ao incluir os embargos de declaração no artigo 496, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, respeito o posicionamento dos diversos juristas que acreditam que os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica não recursal, mas a posição do legislador foi clara ao decidir pela sua natureza é recursal.


[1] Guimarães, Renato Lobo, Embargos de Declaração como Efeito Modificativo, 1ª Edição, Porto Alegre, Editora Síntese, 2003. P. 14 e 15.

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 13 de outubro de 2014
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