Democracia nas relações de trabalho: será que existe?
Por Prof. Amauri Cesar Alves
O principal requisito (elemento fático-jurídico) caracterizador do emprego é a subordinação jurídica, entendida, em sentido clássico (subjetivo) como a observância, pelo trabalhador, das ordens patronais diretas quanto ao modo da prestação laborativa. Pressupõe uma relação hierárquica, em que um dos contratantes detém o poder de mando e o outro observa as regras fixadas.
O empregador concentra em suas mãos o mais significativo dos direitos trabalhistas, que é o exercício do poder (regulamentar, fiscalizatório e disciplinar). Ainda que o poder empregatício encontre necessária limitação na ordem jurídica brasileira, sobretudo no que concerne aos direitos fundamentais do cidadão trabalhador, o que se vê na prática é a exacerbação da vontade patronal no cotidiano da relação empregatícia.
A Constituição da República, em 1988, consagrou o direito de propriedade como fundamental, mas não absoluto, vez que deve cumprir sua função social (artigo 5º, inciso XIII). No âmbito do Direito do Trabalho a função social da propriedade passa pelo respeito aos direitos fundamentais do cidadão trabalhador e pela possibilidade de sua participação na empresa. A ideia básica seria diminuir a relação conflitual que marca o contrato de trabalho por uma relação convergente, mas, na prática, as experiências neste sentido são tímidas e insuficientes.
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Ultimamente a Administração de Empresas parece tentar, psicologicamente, atenuar a visibilidade da concentração de poder na figura do empregador, pois evita a qualquer custo o termo “empregado” para designar o trabalhador subordinado, preferindo a expressão “colaborador”. Ora, “colaborar” é trabalhar junto, com um mesmo objetivo, o que não se verifica, em essência, no contrato de emprego, pois o interesse do empregador não é o mesmo do empregado. Um visa o lucro (para obtê-lo tende a rebaixar os custos, inclusive de mão-de-obra) e o outro a (máxima) contraprestação por trabalho entregue.
Ideia melhor do que a de maquiar a relação de emprego é a de cogestão, que tem previsão (embora com redação defeituosa) constitucional no artigo 7º, inciso XI. A ideia básica é a de que a convergência decorra da divisão de poderes no plano da relação empregatícia. Assim, o empregador passaria a compartilhar poder com seus empregados. A cogestão pode se dar através da eleição de empregados para ingressar nos órgãos de direção do empregador ou através da criação de um órgão de representação, que agiria paralelamente à direção. A cogestão pode se dar em maior ou menor grau: pode se restringir a acesso à informação, pode prever a necessidade de consulta aos empregados para a definição de estratégias empresariais e pode, na melhor das situações, chegar à decisão compartilhada entre trabalhadores e empregador. Não se trata de criação brasileira, pois a cogestão vem sendo implementada na Europa desde a segunda metade do século XX, com destaque para a experiência alemã.
O que se espera é que a democracia prevista na Constituição da República possa chegar também à relação de emprego, e que, finalmente, possa haver verdadeira colaboração entre empregados e empregadores.


