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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 11/12/2014 00:00. Atualizada em: 11/12/2014 00:00.

Técnico de radiologia tem garantido direito a 20 dias de férias por semestre

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Início do corpo da notícia.
Servidores da União que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, têm direito a férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis. Com base nesse dispositivo da Lei 1.234/1950 a juíza Vanessa Reis Brisolla, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um técnico de radiologia do Hospital das Forças Armadas (HFA) o pagamento dos dias de férias não concedidos para os períodos aquisitivos de 2010/2011 a 2013/2014.
O técnico ajuizou reclamação trabalhista ao argumento de que trabalhou para o Hospital de março de 2002 a março de 2014. Desde a contratação até 2011 ele diz que gozava de 40 dias de férias (20 por semestre), a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei 1.234/1950. Mas que a partir de 2011 a instituição passou a lhe conceder somente 30 dias de férias por ano, havendo supressão, no seu entender, de 10 dias de férias nos períodos citados, totalizando 40 dias. Com esse argumento, pediu a condenação do Hospital ao pagamento desses dias, com acréscimo de um terço.
Já o HFA contestou a pretensão do técnico, alegando que a norma em questão não se aplica a ele, pois o texto legal se restringiria a servidores públicos estatutários, enquanto o reclamante é empregado público.
Sentido amplo
De fato, o art. 1º da lei 1234/50 utiliza a expressão "servidores da União", frisou a juíza em sua sentença. Mas a magistrada disse entender que a expressão foi utilizada em sentido amplo, "tanto é assim que se refere a 'todos os servidores que operam diretamente com Raio X', incluindo, então, os funcionários contratados sob o regime celetista, como é o caso do reclamante". Tanto é assim que, na hipótese, o reclamante gozava de 40 dias de férias anuais desde a admissão até as férias de 2009/2010, fato que não foi contestado pela instituição e confirmado pelas anotações de férias na Carteira de Trabalho do técnico, lembrou a magistrada.
Além disso, frisou a juíza, ainda que se considere que a Lei 1.234/1950 se restringe aos servidores estatutários, "o fato é que a reclamada concedia ao reclamante, desde a sua admissão até março de 2011, férias anuais de 40 dias, situação fática que não pode ser alterada pelo empregador, haja vista o princípio da inalterabilidade contratual lesiva que vigora nas relações de emprego, nos termos do que dispõe o artigo 468 da CLT".
Com esse embasamento, a magistrada concluiu que o reclamante faz jus aos 40 dias de férias anuais, sendo 20 dias semestralmente.
(Mauro Burlamaqui)
 Processo nº 0000592-31.2014.5.10.008
Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 10 de dezembro de 2014
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