Publicada em: 16/12/2014 00:00. Atualizada em: 16/12/2014 00:00.
Fixada indenização a bancário demitido por não chamar a polícia antes da libertação de reféns
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O Banco Bradesco deverá indenizar um funcionário demitido sem justa causa dois meses após a ocorrência de um assalto em que ele não chamou a polícia antes da libertação de familiares do gerente, que estavam reféns. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as demissões do bancário e do próprio gerente, ocorridas no mesmo dia, foram uma represália por parte do banco.
O valor da indenização, fixada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), é de cerca de R$ 86 mil e envolve R$ 30 mil pelos danos morais decorrentes do assalto, mais 12 salários (cerca de R$ 3 mil ao mês) pela dispensa discriminatória e R$ 20 mil pela promessa de promoção não cumprida quando da mudança para Itaperuçu, na Região Metropolitana de Curitiba.. Ainda cabe recurso da decisão, que confirma sentença juiz Eduardo Milleo Baracat, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Para os desembargadores, ficou comprovado no processo que o banco foi negligente no caso, já que a agência assaltada, em Itaperuçu, não tinha porta giratória, nem câmeras de segurança. Foi reconhecido o dano moral pela situação de estresse e abalo emocional sofridos durante o assalto à agência bancária, com a família do gerente feita refém.
O relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, considerou desumana a postura do banco: "exigir que o Autor comunicasse de imediato a polícia sobre a situação de assalto, colocando em risco a esposa e os dois filhos do gerente da agência, resvala em desumanidade inaceitável". Para o desembargador, os fatos e a prova testemunhal mostram que a dispensa, em fevereiro de 2013, foi "flagrantemente discriminatória".
Contratado em novembro de 2009, o trabalhador exerceu a função de caixa e depois de supervisor administrativo na agência Ahú em Curitiba, até ser transferido para a agência de Itaperuçu em dezembro de 2011 com a promessa de ser promovido a gerente administrativo na nova lotação. A promoção não se efetivou. Citando o artigo 422 do Código Civil, os desembargadores da Sétima Turma entenderam que a quebra da promessa por parte do banco violou os princípios da probidade e da boa-fé, gerando o dever de indenizar.
Das decisões, cabe recurso.
Processo 07782-2013-009-09-00-9
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 15 de dezembro de 2014
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