Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 22/01/2015 00:00. Atualizada em: 22/01/2015 00:00.

Os aspectos determinantes para a configuração da relação de emprego com representantes comerciais

Visualizações: 126
Início do corpo da notícia.

A utilização de representantes comerciais em empresas é uma situação muito delicada e exige um rigor excessivo por parte do empreendedor para a não configuração do vínculo trabalhista.

Em síntese, os critérios distintivos entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial são:

a) no contrato de representação comercial o agente presta serviço através de sua própria organização, enquanto no contrato de trabalho o empregado se apoia na organização patronal;

b) o agente autônomo destina o resultado econômico de seu trabalho ao seu proveito próprio, enquanto no contrato de trabalho o empregado o destina a favor exclusivo da empresa patronal;

c) o agente autônomo corre os riscos de sua atividade econômica. O empregado nada tem a ver com o resultado econômico de seu trabalho. Por isso, a comissão, provindo do agente, depende do resultado útil de sua atividade, ao passo que o empregado tem direito ao salário independentemente do resultado lucrativo ou não de seu trabalho;

No que tange aos elementos da relação de emprego, a subordinação jurídica é o dever do empregado de atender às ordens do empregador, podendo até mesmo ser punido se não cumpri-las. Pessoalidade significa que o serviço tem que ser prestado pessoalmente pelo empregado. Alteridade ocorre quando o risco da atividade econômica pertence apenas ao empregador. A não-eventualidade diz respeito ao serviço prestado, que deverá ser contínuo, duradouro, habitual. Por fim, onerosidade quer dizer trabalho mediante pagamento, isto é, o trabalho não poderá ser voluntário.

Se qualquer um desses elementos estiverem presentes, poderá haver o reconhecimento do representante comercial como empregado, sendo devidas todas as verbas trabalhistas do período trabalhado.

Desse modo, o elemento subordinação não deve existir, estando presente certa autonomia por parte do representante. Nos casos concretos, para se concluir se há ou não o poder de direção, portanto a subordinação, avalia-se se a empresa exige do representante comercial o seguinte:

  • obrigar o comparecimento diário à empresa
  • cumprir roteiro de visitas elaborado pela própria empresa
  • exigir presença obrigatória em reuniões
  • receber ordens diretas; sofrer repreensões pela execução inadequada do serviço
  • fiscalizar as atividades do representante
  • fornecer ao representante cadastro de clientes pertencentes à empresa
  • exigir exclusividade
  • arcar com as despesas da atividade e do veículo próprio do representante

No entanto, o representante é obrigado a fornecer ao representado, segunda as disposições do contrato, ou sendo omisso este, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos. Essa prestação de contas não configura o elemento subordinação.

A esses critérios teórico-científicos pode-se acrescer, exteriorizando o elemento da autonomia, os seguintes fatores que induzem à existência da atividade não subordinada:

1º) liberdade de itinerário nas visitas à clientela

2º) liberdade de emprego do tempo

3º) ônus pessoal das despesas de sua organização (manutenção do escritório próprio)

4º) inscrição nos registros peculiares

5º) pagamento dos impostos e taxas pelo exercício da atividade

Além do requisito autonomia, o elemento pessoalidade da relação de emprego também é uma característica que em determinados casos pode diferenciar o representante comercial do vendedor empregado, já que, algumas vezes, não é o próprio representante comercial que faz sua tarefa, delegando suas funções a algum outro colaborador que emprega em sua própria empresa de representação comercial.

O verdadeiro contrato de representação comercial exige observância de todos os requisitos da Lei 4886/65, além da prova de que os riscos da atividade são suportados exclusivamente pelo representante. Esse é o requisito da alteridade, ou seja, os riscos do negócio são do representante e não do empresário.

Portanto, se o trabalhador assume os riscos da atividade econômica, sua relação será de representante comercial, se ao contrário, o risco for assumido pela empresa, a relação apresentada será de emprego.

Nesse sentido, alguns cuidados devem ser tomados pelas empresas para que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, como a inscrição do representante junto ao CORE (Conselho de Representantes Comerciais) e também um contrato de representação comercial nos moldes do Código Civil e da Lei 4886/65, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

a) condições e requisitos gerais da representação

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação

c) prazo certo ou indeterminado da representação

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato quando a rescisão não for por justo motivo, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação

De tal modo, a utilização dessa estrutura comercial na empresa deve ocorrer atendendo-se a todas as cautelas aqui expostas, sob o risco de ser configurada a fraude aos direitos dos trabalhadores e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício dos representantes comerciais, com a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período trabalhado.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, aconselha-se as empresas a se atentarem em todas as precauções aqui expostas, pois a manutenção desse tipo de estrutura comercial é bastante complexo.

As questões aqui repassadas apenas atenuam os riscos da configuração da relação de emprego com representantes comerciais, mas não o eliminam.

Mesmo com todas as cautelas esposadas, o risco de configuração de uma relação de emprego com a consequente condenação da empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas existe, pois a linha que separa o vendedor autônomo do empregado é bastante tênue, gerando interpretações divergentes entre os tribunais trabalhistas.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 21 de janeiro de 2015
Tags que marcam a notícia:
institucionalbiblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias