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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 16/04/2015 00:00. Atualizada em: 16/04/2015 00:00.

Demora de vigilante a acionar empregadora por faltas graves não impede declaração de rescisão indireta

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(Qua, 15 Abr 2015 07:26:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigilante com a Proevi Proteção Especial de Vigilância Ltda., por diversas irregularidades contratuais, como ausência de depósitos de FGTS e manipulação de controles de jornada. A Turma aplicou o entendimento de que o trabalhador faz jus à rescisão indireta ainda que tenha tolerado a conduta ilegal da empresa por longo tempo, uma vez que a necessidade na manutenção do contrato de trabalho é fator preponderante para a sua subsistência e da família.

O reconhecimento da rescisão indireta – conhecida como justa causa do empregador devido a falta grave por ele cometida – foi deferido na primeira instância, mas cancelado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu que o trabalhador demorou a reagir à conduta ilegal da empregadora. Ele trabalhou para a Proevi e outras duas empresas ligadas a ela de 1999 a 2011, com apenas um período de férias em todo esse tempo.

O TRT-Campinas considerou que o desligamento foi voluntário, com o recebimento apenas de férias e 13º salário proporcionais. Contra essa decisão o trabalhador recorreu ao TST, insistindo na decretação da rescisão indireta e pleiteando o restabelecimento da sentença.

O ministro Emmanoel Pereira assinalou que os fatos apresentados pelo Regional caracterizaram a falta grave do empregador. Ele esclareceu que o TST tem decidido que a aceitação, pelo empregado, do descumprimento de obrigações contratuais, ainda que tenham ocorrido desde o início do contrato, resultam da sua situação de hipossuficiência e de seu interesse em manter o posto de trabalho. "Não se aplica o princípio da imediatidade ao trabalhador que não aciona a empresa diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1653-49.2011.5.15.0021

Fonte: www.tst.jus.br, 16/04/2015

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