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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 28/04/2015 00:00. Atualizada em: 28/04/2015 00:00.

Aprendiz com baixo rendimento escolar não tem direito à reintegração no emprego

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Uma jovem aprendiz com baixo rendimento escolar não obteve o direito de ser reintegrada ao trabalho no Banco do Brasil. A decisão foi do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo informações dos autos, a autora da ação foi reprovada na escola em 2013 e não estava matriculada no ano letivo de 2014.

As provas reunidas no processo indicam ainda que a jovem gozou de licença maternidade no período de 6 de julho a 3 de novembro de 2013, mas não retornou ao local de trabalho ao fim do prazo do benefício. A entidade responsável pela intermediação do contrato de aprendizagem, a Casa de Ismael Lar da Criança, tentou - sem sucesso - diversas vezes localizar a jovem por telefone.

Além do baixo rendimento escolar, a coordenação do programa também foi informada de que a jovem faltou muitas aulas no primeiro semestre de 2013, não compareceu à unidade de aprendizagem prática e não justificou as ausências a partir de 25 de novembro de 2013. Em janeiro de 2014, a mãe da jovem noticiou ao Banco do Brasil e à Casa de Ismael que a aprendiz estava novamente grávida.

Conforme o juízo responsável pela sentença, uma testemunha ouvida no caso confirmou a falta de compromisso da jovem com o contrato de aprendizagem. A decisão destacou que a Lei nº 10.079/2000 elenca quatro hipóteses para ruptura do contrato de aprendizagem: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou a pedido do aprendiz.

"O pressuposto lógico do contrato de aprendizagem é a matrícula e frequência à instituição de ensino, o que não mais ocorre no caso vertente, restando, ainda, evidenciado o desempenho insuficiente da autora. Assim, a ruptura do contrato de aprendizagem da autora encontra-se plenamente justificada", concluiu o juízo da 7ª Vara.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000594-04.2014.5.10.007

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 27 de abril de 2015
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