Advogado não pode anunciar em saco de pão, mas no Facebook pode
Por denegrir a imagem da categoria e ter cunho mercantilista, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados não podem anunciar em sacos de pães ou sacolas de mercado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, ao ser consultada sobre a possibilidade.
O TED explica que o Código de Ética permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados rigidamente os limites impostos como moderação, discrição e sobriedade da profissão e desde que tenham caráter meramente informativo. "A propaganda em saco de pães e sacolas de supermercado, por evidência, tem cunho exclusivamente mercantilista para captação indevida de clientela da padaria e do supermercado e, principalmente, denigre a dignidade da advocacia que é incompatível com a mercantilização, sendo absolutamente vedada", conclui o TED.
A mercantilização também impede que o advogado utilize a palavra "empresa" em papel timbrado de sociedade de advogados. Para o TED, o termo é incompatível com o exercício da advocacia, pois dá a ideia de mercantilização.
Redes sociais
Em outra consulta relacionada à publicidade permitida à advocacia, o TED da OAB-SP concluiu que é lícita a publicidade do advogado em sites ou redes sociais, desde que sejam observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral.
"O advogado deve disponibilizar informações com caráter objetivo e sem a finalidade de angariar clientela, resguardar a dignidade da profissão e o sigilo das informações que lhe foram confiadas por seus clientes e respeitar os limites e condições impostos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina, bem como pelo Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente", explica o TED.
Também sobre o uso da tecnologia pela advocacia, o TED autorizou o uso de mala direta por advogados, desde que seja utilizada somente para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados, "não sendo permitida a oferta de serviços a uma coletividade indiscriminada, por caracterizar captação de clientela".
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.