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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 25/05/2015 00:00. Atualizada em: 25/05/2015 00:00.

Advogado prestador de serviço não pode cobrar honorários de sucumbência

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O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do patrono da ação, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.O recurso era de uma advogada contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu ao profissional substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJ-SP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.

Para a advogada que contratou, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8..906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência. Já o advogado contratado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o Estatuto da Advocacia permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária. Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente.

Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles. Como precedente, o ministro citou o REsp 525.671, no qual o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

 

Restrição

Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.

Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diferente daquela de natureza sucumbencial.  (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

 

 

 

REsp 1.214.790

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 18 de maio de 2015
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