Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 29/06/2015 00:00. Atualizada em: 29/06/2015 00:00.

Desconto salarial referente ao vale-transporte não pode ser ressarcido

Visualizações: 293
Início do corpo da notícia.

O desconto salarial para o vale-transporte que não foi usado, não pode ser ressarcido ao empregado, já que falta previsão legal sobre essa pretensão. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG)..

Segundo os julgadores, não é possível formar um "banco de vales-transportes" com o objetivo de deduzir eventuais valores não usados. A decisão tem como base o Decreto 9.5247/87, que determina apenas que o desconto do vale-transporte fornecido seja limitado a 6% do salário ou vencimento do trabalhador.

O artigo 10 do Decreto detalha, ainda, que o valor descontado deve ser proporcional à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento. A exceção ocorre apenas quando há previsão contrária em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

"É de se ressaltar, por fim, que o reclamante deveria, caso realmente tenha ocorrido, devolver os valores correspondentes aos vales não utilizados, ao invés de perseguir a devolução do desconto incidente sobre os mesmos. Isso, caso realmente houvesse comprovação nos autos quanto à não utilização do benefício", finalizou o julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000611-28.2014.5.03.0171 RO

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jun-08/desconto-salarial-vale-transporte-nao-ressarcidoAbre em nova aba


Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 9 de junho de 2015
Tags que marcam a notícia:
institucionalbiblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias