Engenheiro não tem direito a piso profissional com base no salário mínimo
Um engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou pedido de diferenças salariais e reflexos, inclusive recálculo de horas extras, pela aplicação do salário profissional previsto na Lei n. 4.950-A/1966.
A lei foi promulgada pelo Presidente do Senado Federal, Auro Moura Andrade, em 1966, e dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Para esses profissionais, a legislação define que o salário deve corresponder a seis vezes o valor do salário mínimo vigente, para a jornada de 6 horas, havendo acréscimo, no cálculo do piso, quando a contratação for para jornada superior a 6 horas. Nesse caso, deve-se pagar um adicional de 25% para as horas que ultrapassem da sexta.
O autor foi admitido como Engenheiro Ambiental, para jornada de 8 horas diárias, com salário inicial de R$ 1.500,00, vigendo o seu contrato de trabalho de 13.2..2012 a 7.4.2013.
O relator do processo, Juiz do Trabalho Convocado Tomás Bawden de Castro Silva, explica que a Lei n. 4.950-A/1966 - ao atrelar o piso salarial de categorias profissionais ao valor do salário mínimo - não foi recepcionada pela Constituição Federal, que, ao dispor sobre o salário mínimo, vedou expressamente a sua vinculação para qualquer fim (artigo 7º, IV). Esse é o mesmo entendimento da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Dessa forma, a Primeira Turma do TRT/MS, por unanimidade, negou o pedido do engenheiro para fixar o piso profissional em múltiplos do salário mínimo.
PROCESSO nº 0025568-33.2014.5.24.0002 (RO)