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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 21/08/2015 00:00. Atualizada em: 21/08/2015 00:00.

Aposentado consegue isenção do IR com doença não prevista em lei

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu a um aposentado o direito de isenção no pagamento do Imposto de Renda, apesar de sua doença não estar na lista de contempladas pela liberação tributária. Ao justificar sua decisão, o juiz federal João Batista Lazzari afirmou que "a finalidade da liberação é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento".

Convocado para atuar no tribunal, o relator explicou que o aposentado é portador de miastenia gravis, doença que se confunde com a esclerose múltipla - esta no rol de isenção. Por isso entendeu que o aposentado tem o direito à isenção. O autor da ação, diagnosticado com a doença em fevereiro de 2014, ajuizou ação após o seu pedido de liberação de pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física ter sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Como a ação foi julgada improcedente em primeira instância, o autor recorreu ao TRF-4. Segundo ele, a doença é incapacitante e causa significativa redução na esperança de vida.. A União sustentou que a legislação tributária deve ser entendida de forma literal, não sendo possível sua interpretação extensiva.

Porém, seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TRF-4 concedeu o direito à isenção ao trabalhador e obrigou a União a ressarcir o autor dos valores descontados desde o início da concessão do benefício previdenciário.

A miastenia gravis é um distúrbio neuromuscular crônico que tem como principais manifestações a fraqueza muscular, o cansaço excessivo, a falta de ar e a dificuldade para mastigar e engolir. A doença não tem cura, mas conta com tratamento pra atenuar os sintomas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-05/aposentado-isencao-ir-doenca-nao-prevista-leiAbre em nova aba

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 5 de agosto de 2015
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