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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 29/09/2015 00:00. Atualizada em: 29/09/2015 00:00.

Extinta execução fiscal de valor irrisório

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, ontem, por unanimidade, à apelação da Fazenda Nacional, cujo objetivo era o prosseguimento da execução fiscal, em que a dívida equivalia a R$ 201,37. O pequeno valor do crédito foi considerado, ante a conclusão de que a União, através do Poder Judiciário, iria gastar muito mais para dar seguimento à cobrança.

 

"Inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudicam o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e pequenas causas fiscais seguem praticamente a mesma linha procedimental. Dessa maneira, ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores insignificantes congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público", afirmou o relator da apelação, desembargador federal convocado Rubens Canuto.

 

Valor irrisório - Na sentença, do Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção de Propriá/SE, foi reconhecida a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir) e extinguido o processo sem resolução do mérito, conforme o Código do Processo Civil (CPC), por se tratar de demanda de execução fiscal com valor inferior a R$ 20 mil.

Com isso, a Fazenda Nacional apelou ao TRF5 no intuito de prosseguir com o feito e, assim, reformar a sentença. No entanto, constatando nos autos que a presente dívida fiscal de R$ 201,37 possui inutilidade da execução, o Colegiado considerou, pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada, que o valor empreendido pelo Poder Judiciário para seguir com a demanda seria maior.

 

De acordo com o entendimento da Primeira Turma, "a relação entre o custo e o benefício é de tal forma tão desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio (necessidade-utilidade) formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao autor exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito".

AC 582533 - SE

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 14 de setembro de 2015
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