Novo CPC e a não compensação de honorários sucumbenciais
Partindo da premissa de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o § 14, do art. 85, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), inovou ao vedar a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
Em 16 de março de 2015 o texto final do Projeto do Novo Código de Processo Civil
recebeu a devida sanção presidencial, dando ensejo à Lei 13.105
/2015 (Lei do Novo CPC
), a qual sempre representará um importante marco para toda a sociedade brasileira, com ênfase para todos os envolvidos na prestação da tutela jurisdicional.
A propósito, entre os diversos assuntos (alterados e/ou incluídos) representativos do evidente caráter evolutivo do Novo Código de Processo Civil
, destaca-se o tema dos Honorários Advocatícios e, mais precisamente, a vedação expressa da compensação dos horários em caso de sucumbência parcial, a qual será objeto destas breves linhas.
Assim, partindo da premissa de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o § 14
, do art. 85
, da Lei 13.105
/2015 (Novo Código de Processo Civil
), inovou ao vedar a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
A relevância do tema da compensação dos honorários pode ser constada pela repercussão de grandes debates ocorridos no âmbito da doutrina e da jurisprudência, dando ensejo a diversos posicionamentos divergentes, inclusive com a aprovação de enunciados agora atingidos pela nova codificação.
Basicamente, trata-se da possibilidade ou não de se compensar os honorários advocatícios nas hipóteses em que há sucumbência recíproca, mesmo diante da natureza da verba destinada à remuneração dos serviços prestados pelo advogado.
Nesse contexto, apesar de os tribunais reconhecerem o evidente caráter autônomo e alimentar dos honorários advocatícios, o STJ sumulou o tema da compensação, nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. (súmula n. 306 do STJ)
Tal entendimento foi questionado em sede de recurso repetitivo. Na oportunidade, o STJ reiterou a posição contida no enunciado n. 306, aduzindo, ainda, que “A Lei nº 8.906
/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil
, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia
. É a ratio essendi da Súmula nº 306 do STJ.” (REsp 963.528-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009).
Ocorre que referida posição violava o disposto no artigo 23
. Isto porque, se a referida norma de lei federal prevê expressamente que os honorários constituem direito autônomo do advogado, jamais deveria ser admitida a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, por uma questão muito simples: o vencido ou vencedor da demanda é a parte e não o advogado.
Logo, a sucumbência recíproca não pode retirar do advogado o direito de receber os honorários fixados na sentença. Assim, admitir a compensação em caso de sucumbência recíproca é transmitir responsabilidade pessoal ao advogado pelo ônus do vencido na causa, o que emerge como injusta supressão de direitos.
No entanto, felizmente, o Novo CPC
corrige esta manifesta injustiça. Isto porque, o § 14 do artigo 85
do Novo CPC
trará a seguinte inovação: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
Esta última parte da norma, que é o objeto do presente artigo, materializa uma inovação normativa cuja interpretação levar a crer que o Novo CPC
fulminou a Súmula 306 do STJ impondo-se o cancelamento do referido enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que a sua manutenção, mesmo antes do advento do Novo Código, já negava vigência ao artigo 23 do EAOB impedindo o advogado de receber honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca.
De igual modo, conclui-se também que houve superação do entendimento adotado no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Recurso Especial n. 963.528-PR submetido ao regime o artigo 543-C
do CPC
de 1973.
Trata-se, portanto, ao nosso ver, de uma evolução do direito processual civil pátrio que, a partir do NOVO CPC
, reconhece efetivamente a importância do profissional que, segundo a Constituição Federal
“é indispensável à administração da justiça” (artigo 133). Isto porque, ao vedar a compensação, o Novo Código assegura ao advogado o direito de receber honorários outrora negados pela Súmula 306/STJ, o que representa uma grande conquista vitória para a classe dos advogados.
Fonte: Correio do Estado
www.jusbrasil.com.br, 22/10/2015