O chamamento ao processo no novo CPC
O chamamento ao processo no novo CPC foi mantido da mesma forma no CPC de 1973 como veremos abaixo e comparando com as demais formas tradicionais de intervenção de terceiro foi a única que se viu tal fato e realmente andou bem o legislador, pois nesta forma de intervenção se faculta ao devedor solidário e fiador chamar os coobrigados para se fazer um ajuste de contas.
Como sabemos não se pode obrigar que o credor adentre contra todos os obrigados de uma dada relação jurídica e na prática sempre se procura o obrigado que tem maior condição de pagamento, logo a lei lhe possibilita que chame os demais, formando uma nova relação processual entre os devedores, ou seja, aquele que foi acionado pelo credor e que pela ação pode vir a pagar, chama os demais para se fazer o acerto entre eles de modo que cada devedor pague a sua cota parte e no caso do fiador, este possa cobrar do devedor principal o que pagou sem que tenha de entrar com outra ação.
Vejamos o que diz o novo CPC e o de 1973.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
CPC DE 1973
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Abre em nova aba
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Abre em nova aba
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Abre em nova aba
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Abre em nova aba
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Para facilitar o novo CPC prever prazos distintos para que o obrigado acionado chame os demais acaso resida ou não no local em que se intentou a ação e isso é interessante, pois a ideia do instituto é realmente fazer com que todos os obrigados possam ser acionados e aí se resolve o problema totalmente sem ingresso de nova ação.
Mais comentários os amigos e amigas virão dentro do projetohttp://joseherval.jusbrasil.com.br/noticias/167099961/comentarios-sobreonovo-cpc-artigo-por-artigo...Abre em nova aba o áudio abaixo:
https://drive.google.com/file/d/0B2s35h66qUOSOVNGNEtvbTB4RG8/viewAbre em nova aba
E os áudios anteriores estão todos nesse espaço a sua disposição com pequenos textos. E o novo CPC tá chegando!