Breves linhas sobre a constitucionalidade e legalidade da cobrança denominada Contribuição Sindical
No caso, foi solicitado parecer a respeito da constitucionalidade e legalidade da cobrança da chamada “Contribuição Sindical”, a fim de se examinar a compulsoriedade de pagamento da parcela usualmente cobrada tanto de empregados quanto de empregadores.
Procedemos à análise da legislação aplicável ao caso, especificamente dos artigos578, 579 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da doutrina e jurisprudência aplicáveis à matéria, concluindo que a contribuição em questão é, de fato, devida pela empresa, já que se trata de tributo na modalidade contribuição, portanto sendo de pagamento compulsório pelos integrantes de categoria econômica.
DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Maracy de Paula Moreira, em elucidativo estudo publicado no conceituado portal jurídico Migalhas (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI105397,101048-Contribuicao+Sindical+Confederativa+e+AssistencialAbre em nova aba), aponta a existência de três modalidades de contribuição no direito coletivo do trabalho, as quais, no entanto, são distintas, considerando-se a compulsoriedade ou facultatividade da contribuição. São elas:
1. Contribuição Sindical;
2. Contribuição Assistencial e
3. Contribuição Confederativa
Quanto à primeira espécie, isto é, a Contribuição Sindical, adianta-se, segundo esclarecimentos da referida autora, que é compulsória, possuindo natureza jurídica de tributo. Veja-se:
“Contribuição Sindical
A contribuição sindical está estabelecida nos artigos 578 e seguintes do Estatuto Consolidado. É a contribuição prevista em lei, conforme preconiza a parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal:
‘A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.’
Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados.
Diante desta obrigatoriedade, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes.
Ela corresponde a um dia de trabalho para os empregados (artigo 580, inciso I daCLT); para os empregadores ela é calculada com base no capital da empresa (artigo 580, inciso III, da CLT) e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseia-se num porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT).
Visa favorecer os seus representados, promovendo o bem-estar dos associados, construindo sede social ou campestre com estruturas esportivas, festivas, promovendo assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar dentre outros. Paralelamente a isto, os sindicatos costumam firmar convênios com outros profissionais ou prestadores de serviços, oferecendo aos seus representados, serviços de saúde, odontologia, previdência privada, assessoria jurídica, etc”.
Passando à segunda espécie – Contribuição Assistencial -, prossegue a autora:
“Contribuição Assistencial
Também conhecida como taxa assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 daCLT.
Geralmente prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá será devida por aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical, conforme entendimento dominante de nossos Tribunais.
Ela visa custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria.
Observa-se o que dispõe o precedente normativo 119 da SDC do C. TST, conforme pedimos vênia para transcrever:
‘Precedente Normativo 119 - Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998.’
‘A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.’
A decisão mencionada nos leva a crer que, com base no princípio da livre associação ou sindicalização previsto na Constituição Federal, o pagamento de tais contribuições não é obrigatório se os trabalhadores, empregadores e autônomos não forem associados ou sindicalizados, ainda que conste em cláusula de instrumento coletivo de trabalho.
Vejamos as mais recentes decisões de nossos Tribunais quanto o aqui ventilado:
‘Contribuição Assistencial - Convenção Coletiva - Cláusula Estipulando Desconto - Nulidade
É nula de pleno direito cláusula de Convenção Coletiva que estipula desconto a título de contribuição assistencial, alcançando toda uma categoria profissional, em desrespeito ao art. 8º, inc. V, da CF e ao Precedente Normativo 74/TST (TRT-11ª R. - Ac. Unân. 2.255 publ. No DJ de 9-9-96 - Ação Anulatória 2-Manaus/AM - Rel. Juiz David Alves de Mello Júnior; in ADCOAS 8152190).’
‘Sindicato - Contribuição Assistencial Patronal - Empresa Não Filiada - Cobrança - Ilegitimidade
A contribuição assistencial patronal, ao contrário da contribuição sindical e federativa, tem natureza contratual, de modo que o seu pagamento somente se torna devido se a empresa for filiada à entidade sindical que pleiteia o seu pagamento, prevalecendo o princípio da liberdade de filiação sindical, previsto no art. 8º, V, da CF (TA-MG - Ac. Unân. Da 3ª Câm. Cív. Julg. Em 12-3-97 - Ap. 231.327-3-Conselheiro Lafaiete - Rel. Juiz Kildare Carvalho; in ADCOAS 8156647).’
‘Contribuição Assistencial - Compulsoriedade - Incompatibilidade
Contribuição Assistencial Patronal. A natureza jurídica da contribuição assistencial não é compatível com a compulsoriedade do recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem pública, observando-se o direito à livre associação e sindicalização - Constituição Federal, arts. 5.º, XX, e 8.º, V. É o que dispõem os Precedentes Normativos, em Dissídios Coletivos do C. TST 74 e 119, e a Orientação Jurisprudencial 17 da E. SDC do C. TST.
(Acórdão TRT-15.ª R. - RO 00674/2000-6, Recte.: Lino Rosan; Recdo.: Sindicato Rural de Maracaí - Origem: 1.ª Vara do Trabalho de Assis, DJ de 2-5-2000, pág. 91).’
Tal entendimento tem sido adotado por nossos Tribunais, uma vez que o princípio da livre associação há de ser diuturnamente respeitado, e que a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não (art. 8.º, V, também da Lei Maior).
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário ou aos Sindicatos criar contribuições a favor destes, a serem pagas por todos os integrantes da categoria representada.
Tal restrição justifica-se plenamente, sob pena de permitir-se que os sindicatos, arbitrariamente, legislem em causa própria, mediante a instituição de descontos em seu favor.
Assim, a contribuição assistencial não tem natureza de tributo, pois não é destinada ao Estado e não é proveniente de lei, mas sim um desconto de natureza facultativa, convencional, estipulada pelas partes.
Finalmente, em relação à terceira espécie, isto é, à Contribuição Confederativa, a nominada autora conclui:
“Contribuição Confederativa
Muito confundida com a contribuição assistencial, porém totalmente distinta desta, a contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica.
A contribuição confederativa, tratada no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados. Vejamos:
‘Sindicato - Contribuições Assistenciais e Confederativas - Recolhimento Compulsório - Inadmissibilidade
A natureza jurídica das contribuições assistencial e confederativa não é compatível com a compulsoriedade do recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem pública, observando-se o direito à livre associação e sindicalização - CF, arts. 5.º, XX, e, 8.º, V. (TRT-15.ª R. - Ac. Unân. 9.658 da 3.ª T. Publ. No DJ de 28-3-2000 - RO 000116/99-4-Botucatu/SP - Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza; in ADCOAS 8180369).’
Vale a pena ressaltar que as centrais sindicais, por não integrarem o sistema confederativo, pois são entidades formadas livremente pelos seus interessados, não são beneficiárias desta contribuição. Neste mesmo diapasão, também não são beneficiários da contribuição confederativa, os conselhos federais e regionais fiscalizadores do exercício de profissionais liberais, por serem pessoas jurídicas de direito público não pertencentes ao sistema confederativo.
Tal contribuição será descontada em folha de pagamento dos empregados e, para os empregadores, a lei determinará um critério para a base de cálculo das categorias econômicas.
Eis, em apertada síntese, a demonstração de alguns pontos diferenciais entre as contribuições sindicais, assistenciais e confederativas, procurando dirimir muitos questionamentos acerca desta conturbada matéria, que, aliás, é motivo de várias disputas judiciais quanto a obrigatoriedade ou não do seu desconto pelo empregador, bem como, de sua devolução por entenderem como sendo um desconto indevido.’
Cabe salientar, ainda, que a respeito da contribuição confederativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência na súmula vinculante nº 40, cujo enunciado tem a seguinte redação:
SÚMULA VINCULANTE 40-STF:
A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Sendo assim, não restam dúvidas de que tal contribuição somente é exigível daqueles que sejam filiados ao respectivo sindicato.
Sintetizando: a "Contribuição Sindical" tem natureza jurídica de tributo e, portanto, é de recolhimento compulsório. As demais, isto é, a “Contribuição Assistencial” e a “Contribuição Confederativa” têm seu recolhimento condicionado à filiação dos respectivos contribuintes aos sindicatos próprios, não havendo, assim, compulsoriedade.
No caso em exame, como parâmetro de estudo foi utilizada a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) emitida pelo Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais (SESCON – MG). Especificamente, trata-se de Contribuição Sindical Urbana, sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se pronunciou recentemente sobre a legitimidade da cobrança, em voto proferido pelo ministro Celso de Mello, no qual foi por ele citada vasta jurisprudência a respeito da matéria. Destacamos o seguinte trecho da referida decisão:
“Cabe assinalar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não só tem confirmado a validade constitucional das regras legais que dispõem sobre a contribuição sindical (urbana), como tem igualmente reconhecido a plena compatibilidade, com aConstituição, da contribuição sindical rural instituída pelo Decreto-lei nº 1.166/71, eis que ambas as contribuições sindicais (tanto a urbana quanto a rural) qualificam-se como exações meramente tributárias (AI 439.076/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE –AI 509.518-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 509.913/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 512.832/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 540.433/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 739.052/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 765.246-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 767.855/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 255.186/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 466.795/SP, Rel. Min. EROS GRAU – RE 484.282/SP, Rel. Min. EROS GRAU – RE 491.048/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 510.721/SP, Rel. Min. EROS GRAU – RE 565.365-AgR-ED/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 578.956/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 590.362/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 595.493/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 597.062/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 602.044/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 602.062/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 602.064/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 606.822/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 628.216/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 630.266/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 632.139/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 633.699/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 674.409/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 703.283/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 721.172/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v. G.):
‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.’
(AI 430.985-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES)
‘CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO.
I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes.
II. - Agravo não provido.’
(AI 498.686-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).”
Ainda na esteira da jurisprudência do STF, confira-se a ementa de julgado que teve como relator o ministro Sepúlveda Pertence:
“A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente da sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, daConstituição; não obsta a recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do principio da liberdade sindical, que a de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida de sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, a qual alude o art. 149, a vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições transitórias” (cf. RE 1467333, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).” (Recurso Extraordinário nº 180.745. Relator Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence).
Com efeito, os preceitos inscritos nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso X, ambos daConstituição Federal de 1988, preveem, respectivamente que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” e “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Sendo assim, numa análise mais apressada sobre o instituto das contribuições sindicais, poder-se-ia concluir que, num primeiro momento, a cobrança seria, aparentemente, inconstitucional.
Ocorre que, examinando detalhadamente, a contribuição sindical cujo estudo nos foi solicitado se trata daquela de caráter compulsório (Contribuição Sindical), a qual possui expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que esta norma foi recepcionada pela Constituição Federal, significando que suas disposições são compatíveis com o texto constitucional, conforme jurisprudência do STF transcrita linhas atrás.
Na órbita legislativa, prevê o art. 578 da CLT:
art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo.
Adiante, o artigo 579 preceitua:
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Como visto, o artigo 579 acima é expresso ao incluir como sujeitos passivos da cobrança em tela “todos aqueles que participam de uma categoria econômica ou profissional...”.
Na sequência, merece atenção o previsto pelo artigo 591 da CLT, assim redigido:
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Ainda em conformidade com o artigo 579 da CLT, mesmo que inexista sindicato representativo da categoria, o referido estatuto consolidado possui um anexo denominado “Quadro de Atividades e Profissões” no qual estão discriminadas as atividades passiveis de enquadramento sindical, quadro esse que encontra previsão no art. 577 da CLT.
Conforme dito, a Contribuição Sindical em estudo tem natureza tributária, sendo que, no passado, conforme destacado pelo tributarista Eduardo Sabbag, era vulgar e impropriamente denominada “imposto sindical”. Sem embargo, a mudança do nome da parcela devida em nada altera sua natureza, isto é, continua sendo um tributo, porém na modalidade contribuição. Bem assim, ostentar a natureza de tributo implica dizer que a contribuição sindical é de recolhimento compulsório.
CONCLUSÃO
Em sede conclusiva, s. M. J., a chamada "Contribuição Sindical" é, nos termos da lei, devida pelos integrantes de categorias econômicas, uma vez que ostenta natureza jurídica de tributo, diferindo, portanto, da "Contribuição Assistencial" e da "Contribuição Confederativa", cujo recolhimento é condicionado à filiação dos contribuintes à respectiva entidade sindical.