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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 17/03/2016 00:00. Atualizada em: 17/03/2016 00:00.

Exigir antecedentes criminais, por si só, não é discriminação contra empregado

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Exigir certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego, por si só, não configura discriminação. O entendimento é da 2ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), que negou, por unanimidade, indenização a um empregado da empresa de alimentos local.

O trabalhador alegou que a exigência era feita a cada seis meses e sustentou que a prática violaria direitos e garantias constitucionais, como dignidade humana, honra e imagem, bem como o princípio da busca do pleno emprego. Porém, o tribunal entendeu que houve apenas um mero aborrecimento, não sendo suficiente para justificar a indenização.

O advogado Daniel de Castro Magalhães, especialista em Direito de Negócios do Portugal Murad Advogados, explica que as certidões de antecedentes criminais são públicas e estão disponíveis para o público em geral. "Sustentar que o requerimento viola a honra e extrapola os limites do empregador é que soa desarrazoado. Basta lembrar que esse tipo de certidão é exigida para diversos cargos públicos, tais como juízes e promotores.”

“Se o pedido for para todos os empregados da empresa ou para todos que forem exercer determinada função, não se configura ato discriminatório e nem passível de indenização por danos morais, pois não reveste de qualquer ilegalidade" explica Sérgio Schwartsman, do Lopes da Silva Advogados. Ele afirma, também, que o mesmo entendimento já vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Schwartsman disse, ainda, que se o apontamento não gerar restrição à atividade que vier a ser desempenhada, a não contratação poderá ser considerada discriminatória e ensejar indenização. “Porém, se a ficha apresentar crime que tenha ligação com a atividade, a não contratação será até mesmo prudente, para resguardar o patrimônio (não apenas físico) do empregador e/ou de seus clientes, como bem salientado pela própria decisão em comento" finalizou.

Clique aquiAbre em nova aba para ler o acórdão.

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Fonte: www.conjur.com.br, acesso em 9 de março de 2016
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