A empresa não paga meu salário corretamente e não faz um acordo. Posso pedir rescisão indireta?
Trabalhei por mais de oito anos para uma instituição, nunca recebi hora extra mesmo passando do horário. Só recentemente que criaram um banco de horas. A empresa atrasa a remuneração, só pagou o 13º no início desse ano e ainda não pagou o 1/3 das férias.
Quero deixar de trabalhar para eles, mas não querem fazer um acordo, mas que eu peça demissão. Não quero perder meus direitos.
- Posso pedir rescisão indireta?
- Quais os direitos eu teria caso pedisse demissão?
Melhor Resposta entre os comentários:
A rescisão indireta é a possibilidade de término do contrato de trabalho por parte do empregado em razão de alguma falta do empregador. Por exemplo: quando o empregador coloca o empregado em risco excessivo; quando o empregador não cumpre com as obrigações ajustadas no contrato de trabalho... Assim, nas hipóteses arroladas no artigo 483 da CLT, caso o empregado tenha pedido demissão motivado por tais condutas da empresa, poderá pleitear na justiça a conversão de seu pedido de demissão em resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ou seja, o caso passaria a ser tratado como se o empregador o tivesse demitido sem justa causa. O empregado, portanto, passaria a ter direito a sacar o FGTS, receber o seguro-desemprego, ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% do FGTS... Analisa-se a causa que gerou o efeito consistente no término do contrato de trabalho, a fim de considerar a sua real motivação.
No caso apresentado, o empregado nunca recebeu horas extras, a empresa atrasa o pagamento de seus salários, atrasou o pagamento de seu 13º e não pagou o adicional de 1/3 de suas férias. Trata-se, pois, de hipótese em tese subsumível ao disposto no artigo 483, d, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”). Porém, para saber se realmente se trata de situação que caracteriza a rescisão indireta, seria necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto, pois as faltas praticadas pelo empregador devem ser tais que impliquem certa insuportabilidade na manutenção do contrato de trabalho ou uma situação degradante. Não é qualquer falta do empregador que legitima a rescisão indireta, é preciso que se revistam de certa gravidade. Assim:- o empregado não recebeu horas extras. Mas quantas horas extras ele cumpria por dia/semana/mês? Por quanto tempo ele trabalhou nessa situação? Há atrasos nos salários? Mas com que frequência isso ocorre? Quantas vezes o salário foi pago com atraso? - o atraso do 13º, por si só, a princípio, não justificaria a rescisão indireta - a falta do pagamento do adicional de 1/3 das férias pode gerar certa discussão, mas penso que essa circunstância isolada talvez possa legitimar o reconhecimento da rescisão indireta se o empregado comprovar prejuízo imediato (como a impossibilidade de honrar um compromisso financeiro assumido).
Em verdade, por se tratar de matéria casuística e com inúmeras variáveis, é difícil cravar uma resposta definitiva em plano abstrato.
De qualquer forma, o somatório das infrações informadas leva a crer que há grande probabilidade de se ter um quadro autorizador da rescisão indireta.
Em sendo reconhecida a rescisão indireta, o empregado passará a ter direito a todas as verbas que receberia caso o contrato fosse rescindido sem justa causa. Além dos valores que deve receber mesmo em caso de pedido de demissão (como saldo de salário, férias integrais e proporcionais, 13º integral e proporcional) o empregado passará a ter direito a:- aviso prévio indenizado;- multa de 40% do FGTS;- multa do artigo 477, § 8º, da CLT(conforme entendimento dominante atualmente);- saque do FGTS e do seguro desemprego;- indenização adicional prevista no artigo9º da Lei nº 7.238/84 e artigo 9º da lei 6.708/79;- além de outras verbas eventualmente previstas no contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção e acordo coletivos ou sentença normativa.
Por fim, a depender do fato ensejador da rescisão indireta e dos prejuízos que gerar, poderá restar caracterizado dano moral.