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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 31/03/2016 00:00. Atualizada em: 31/03/2016 00:00.

Novas regras do auxílio-doença

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Introdução

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID.

Novas regras

O Decreto de nº 8.691 de 2016 alterou os regramentos do auxílio-doença previsto no Regulamento da Previdência Social.

Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, consecutivos, ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID, o seguro será encaminhado à perícia médica do INSS ou na impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão, o segurado será encaminhado ao SUS, nos termos do parágrafo 5º no artigo 60 da Lei Abre em nova aba8.213/1991.

Além do que se não for realizado a perícia médica antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistencialista, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada.

Pelo Código de Ética médico, o perito não pode contradizer o entendimento do médico assistencialista em relação ao período de afastamento e tratamento médico.

Então, a nova redação no artigo 75-A reafirma a possibilidade de ser aceito a documentação médica do segurado:

O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

§ 1º(...)

I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou II - nas hipóteses de concessão inicial do benefícioquando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

O INSS definirá o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

Com base na documentação ou mediante avaliação pericial, o prazo para recuperação pode ser estendido, caso se revele insuficiente.

“Art. 78...

§ 1º Abre em nova abaO INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Conclusão

O decreto traz três novidades:

  1. A possibilidade de convênio com o SUS para a realização de perícias médicas;
  2. O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade com base no atestado médico, mas apenas para segurados empregados, nos casos de Pedido de Prorrogação, e também na perícia inicial para todos os segurados que estiverem internados em unidade de saúde. Dependerá, ainda, da emissão de ato administrativo específico do INSS.
  3. Caso a perícia só possa ser realizada após o término do prazo de afastamento do empregado indicado pelo médico assistente, poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação.

Consulte sempre um advogado de sua confiança.

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Forte abraço.

Ian Ganciar Varella

Ian Ganciar Varella

Advogado e Cientista Jurídico


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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 16 de março de 2016
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