Estagiária gestante tem estabilidade?
Não há dúvida, a grosso modo, sobre a estabilidade no emprego da funcionária gestante. O Art. 10, II, b, do ADCT estabelece a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo a Organização Internacional do Trabalho, na Convenção 103 (Aprovada no Brasil pelo Decreto Leg. N.º 20/65) estabelece que quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude do período gestacional, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência. E por fim a CLT prevê em seus artigos391 a 400 uma sessão exclusiva de proteção à maternidade.
Entretanto, a dúvida que paira é se a estagiária gestante, nos conformes da lei 11.788/08, se beneficia também dessa segurança que goza a trabalhadora na mesma situação.
Pois bem. Como se sabe, o contrato de estágio não se equipara ao contrato de emprego, e assim, não gera o vinculo empregatício, é o que está previsto no Art. 3º da lei 11.788/08 que regula o estágio dos estudantes. Dessa forma, se entende que, por serem diferentes, logo os direitos e as obrigações resultantes deles são assim diversos. Cada uma regulada por sua legislação específica.
Já pontua muito bem o Catedrático Sérgio Pinto Martins quando esclarece as vantagens para as partes envolvidas com o estágio: “c. A empresa passa a contar com a pessoa que está se qualificando profissionalmente, porém sem serem reconhecidos direitos trabalhistas e sem qualquer encargo social incidente sobre os pagamentos feitos ao estagiário”.
Não se trata de matéria muito bem explorada nos Tribunais, porém em decisão do TRT n.º 19 A Ilustre Desembargadora Dr.ª Eliane Barbosa, muito atualizada com as modernas tendências, decidiu sobre essa matéria. Segue a ementa:
CONTRATAÇÃO REGULAR DE ESTAGIÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. O contrato de estágio firmado em estrita observância aos preceitos legais, sem que se comprove qualquer desvirtuamento, afasta o reconhecimento da relação de emprego, não se conferindo à estagiária gestante o direito à estabilidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII e no art. 10, inciso II, alínea b do ADCT da CF/88. Recurso improvido. (TRT 19, RO proc. 0000372-21.2011.5.19.0062, Recorrente Juliana da Silva, Des. Eliane Barbosa, julg. 17 de janeiro de 2012)
A Eminente Julgadora muito bem destaca em seu voto que a proteção à maternidade contra dispensa arbitrária somente se aplica às empregadas, o que afasta tal garantia das estagiárias justamente por não serem equiparada a empregada e não manterem vínculo empregatício com a parte concedente de seu estágio.
Portanto, a empregada gestante goza das proteções legais ao emprego no período gestacional conforme os dispositivos supra mencionados, entretanto, não havendo vínculo trabalhista entre a parte concedente do estágio e a estagiária, e havendo muito menos o reconhecimento dos direitos trabalhistas, é certo então que a discente não goza da referida proteção por falta de previsão legal.
Bibliografia:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30ª ed. Editora Atlas. São Paulo/SP
OIT Brasil - http://www.oitbrasil.org.br/node/524Abre em nova aba (Acesso em 03/2014)
CLT - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htmAbre em nova aba (Acesso em 03/2014)