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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 05/04/2016 00:00. Atualizada em: 05/04/2016 00:00.

Novas formas de cobrar "mais rápido": ampliação dos títulos executivos extrajudiciais do CPC/15

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Início do corpo da notícia.

No post de hoje abordaremos alguns aspectos e diferenças de dois tipos de processo (ou fases) existentes no processo civil brasileiro: o processo de conhecimento e o processo de execução, e quais foram algumas importantes mudanças sobre o tema no novo Código de Processo Civil.

No processo de conhecimento, fatos são levados ao juiz pelo Autor a fim de conseguir algum tipo de tutela em face do Réu, seja ela com intenção de declarar o Autor isento de alguma obrigação, condenar o Réu a pagar uma indenização, dentre outras.

Num resumo extremamente sucinto o “passo a passo” geralmente é o seguinte: o Autor apresentará suas alegações e o Réu será intimado para comparecer em audiência de conciliação ou mediação (desde que ambos não manifestem previamente o desinteresse nesse ato[1]Abre em nova aba). Não existindo acordo nessa audiência, o Réu deverá se manifestar em defesa. A depender do conteúdo dessa manifestação, o Autor será intimado para novamente comparecer ao processo, apresentando réplica[2]Abre em nova aba.

Após, o juiz irá verificar se cabe o julgamento do processo (caso a discussão se limite a uma questão jurídica apenas ou seja possível o julgamento com base na prova documental já apresentada) ou será necessário fazer perícia e/ou ouvir testemunhas e as partes em audiência. Depois dessa fase, em que o processo é “instruído”, o magistrado irá proferir sua sentença.

Como se vê, diversas são etapas do processo de conhecimento, as quais, obviamente, demandam um longo tempo, mas são necessárias para que o juiz conheça a situação e seja capaz de decidir de forma justa.

Há processos, contudo, que são iniciados pela fase de execução, desde que a pessoa tenha um título executivo. Há títulos executivos que são judiciais (surgem durante um processo judicial)[3]Abre em nova aba e outros, que interessam ao presente texto, que são extrajudiciais. O que isso significa? Extrajudiciais são documentos que têm origem fora do mundo judicial e te permitem exigir o crédito “pulando” a fase de conhecimento e indo direto à fase de execução.

A lista desses documentos está no artigo 784 do novo Código de Processo Civil[4]Abre em nova abae foi ampliada em comparação ao código anterior. Com a apresentação deles, o juiz entende que não há que se conhecer melhor os fatos e discutir a existência ou não da dívida: ela é real e deverá ser paga (a não ser que exista algum problema com o título). A primeira manifestação do juiz nesse processo, portanto, regra geral, será determinando a citação do devedor para realizar o pagamento em 3 dias, e, não sendo paga a dívida, recairá penhora sobre seus bens.

Para finalizar, seguem abaixo novos títulos extrajudiciais segundo oCPC/15, que facilitarão a vida daqueles que fizerem acordo fora da Justiça, dos condomínios e dos cartórios extrajudiciais:

1. O acordo referendado pela Advocacia Pública ou pelo conciliador ou pelo mediador credenciado pelo tribunal; (por advogados, Ministério Público e Defensoria Pública já havia previsão)

2. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas na assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

3. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em leis.


[1]Abre em nova aba Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[...]

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

[2]Abre em nova aba Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas noart. 337Abre em nova aba, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

[3]Abre em nova aba Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

 

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

 

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

 

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial

 

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

X - (VETADO).

[4]Abre em nova aba Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

 

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

 

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

 

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

 

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Anne Lacerda de Brito

Anne Lacerda de Brito

advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria.

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 23 de janeiro de 2016
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