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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 05/04/2016 00:00. Atualizada em: 05/04/2016 00:00.

5 perguntas e resposta sobre a multa do art. 477 da CLT

Visualizações: 21328
Início do corpo da notícia.

1. A reversão da justa causa em juízo enseja o pagamento da multa do art. 477§ 8º, da CLT?

Sim. Depreende-se do art. 477§ 8º, da CLT que não há outra exceção que não a relativa à mora causada por culpa do empregado, de forma que se aplica a multa ali cominada ainda quando houver controvérsia quanto à obrigação inadimplida. Com efeito, a incidência da referida multa prende-se, afinal, ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Fortalece essa conclusão o cancelamento da OJ 351 da SbDI-1 desta Corte em 16/11/2009. (E-RR-2211-33.2011.5.02.0037, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).

2. Aplica-se a multa do art. 477§ 8º, da CLT nos casos de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo?

Não. A SbDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o propósito da sanção prevista no artigo 477§ 8º, da CLT é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não incide a multa do artigo 477§ 8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias dá-se somente em virtude da declaração de procedência de postulação deduzida em juízo pelo empregado. (E-RR-559-58.2012.5.01.0009, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)

3. Vínculo reconhecido em juízo, aplica-se a multa do art. 477§ 8º da CLT?

Aplica-se a multa do art. 477§ 8º da CLT nos casos em que o vínculo de emprego seja reconhecido somente em Juízo (E-RR-1034-91.2011.5.01.0027, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015).

4. Atraso na homologação gera multa do art. 477§ 8º, da CLT?

A multa do art. 477§ 8º da CLT não se aplica aos casos de atraso na homologação da rescisão, pois o que importa é a data do efetivo pagamento (E-RR-102700-79.2008.5.01.0015, Data de Julgamento: 27/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).

5. Aplica-se a multa do art. 477§ 8º, da CLT a Administração Direta em casos de responsabilidade subsidiária?

O item VI da Súmula n.º 331 do TST assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Logo, mantida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, a condenação abarca o todo, não se destinando a parcelas específicas e individualizadas. A responsabilidade declarada abrange todas as verbas devidas em razão do contrato de trabalho, inclusive as de natureza indenizatória e punitivas. É o que se infere do disposto no item VI da Súmula n.º 331 do TST.

Fonte: ostrabalhistasAbre em nova aba


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Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 23 de março de 2016
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