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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 20/04/2016 00:00. Atualizada em: 20/04/2016 00:00.

Quero demitir meu patrão por justa causa!

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Quando o empregador quer demitir um funcionário imotivadamente, ele paga todas as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais, gratificações, adicionais, salário-família, ticket-alimentação, e a famosa multa de 40%), entrega as guias de FGTS e Seguro-Desemprego e.. Pronto! Demite!

Quando o empregado se encaixa em uma das alíneas do artigo 482da CLT, o empregador poderá demiti-lo por justa causa. Neste caso, terá de pagar apenas saldo de salário, adicionais, salário-família e férias vencidas, se houver.

Mas e quando o empregador merece ser “demitido” por justa causa?

A relação de trabalho deve ser construída com urbanidade e respeito entre as partes. Porém, quando o empregador, que é a parte mais forte desta relação, extrapola os seus limites de comando, ou fere a dignidade de seus empregados, estará sujeito à rescisão indireta.

Há os dois lados: o empregado que quer ser demitido para receber todas as verbas e guias e o empregador que quer demitir e quer pagar ao empregado o mínimo do mínimo. Ambos os casos são passíveis de serem discutidos na justiça.

No primeiro, o empregador poderá demitir o empregado por justa causa. Porém, arrisca-se caso este ajuíze uma ação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa. É preciso que o empregador tenha provas cabais de que o empregado estava trazendo algum tipo de prejuízo à empresa.

No segundo, que é o tema desta discussão, tem-se a possibilidade do empregado acionar o judiciário e pedir a rescisão indireta. Na prática, é como se o empregado estivesse pedindo para sair da empresa e, ao mesmo tempo, recebendo todas as verbas a que teria direito caso fosse dispensado sem justa causa. Geralmente, acompanhado do pedido de rescisão indireta, cumula-se o deindenização por danos morais. O pedido por danos morais decorre das atitudes do empregador as quais levaram o empregado a sair de seu emprego.

- Por Camilla de Lellis Mendonça, sócia proprietária do escritório Lellis & Facure, em Uberlândia-MG.

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Estevan Facure

Estevan Facure

Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.


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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 14 de abril de 2016
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