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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 28/04/2016 00:00. Atualizada em: 28/04/2016 00:00.

As influências positivas e negativas do Novo Código de Processo Civil no Processo Trabalhista

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Início do corpo da notícia.

É de muita repercussão nas áreas operadoras do direito Brasileiro, as novas regras vigentes no novo Código de Processo Civil em vigor desde de março de 2016, e não poderia ser diferente no âmbito do processo do trabalho.

As normas do Direito Processual comum são o subsídio às normas aplicadas ao processo do trabalho, amparando e solucionando lacunas existentes no sistema processual trabalhista auxiliando-a em sua efetividade.

Muitas vezes as leis processuais trabalhistas não encontram subsídios para solucionar as necessidades dos conflitos buscando assim uma interpretação no Código de Processo Civil.

Diante a análise de um conflito jurídico trabalhista não de deve amparar uma decisão fundamentada apenas nas normas daConsolidação das Leis do Trabalho tendo em vista a amplitude de princípios constitucionais e infraconstitucionais, destacando oportunamente o princípio da subsidiariedade.

O (a) Juiz (a) operador (a) do Direito deve interpretar as normas trabalhistas com a devida compreensão de que as soluções dos conflitos jurídicos apenas pela técnica do encaixe do fato apreciado à norma já disposta no ordenamento jurídico merece ser, no mínimo, repensado.

Sendo assim e tendo em vista que o Código de Processo civil tem uma aplicação acessória nas normas do processo trabalhista, pode ser aplicado de forma subsidiaria ao processo do trabalho, dependendo do caso concreto, de acordo com o que preceitua o artigo 769 da CLT:

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Em face desta, devemos observar dois requisitos: em primeiro, a omissão da CLT, e em segundo, nos casos em que a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes não disciplinam a matéria. Importante se faz nesta análise a compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho.

De acordo com o autorMauro Schiavi - Manual de Direito Processual do Trabalho - 2º Edição - Ano 2009, devem ser consideradas duas vertentes acerca da interpretação do art. 769 daCLTuma Restritiva e outra Evolutiva.

  • Restritiva: somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do processo civil quando houver omissão da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se admite a aplicação do Código de Processo Civil quando houver a chamada lacuna normativa. Essa vertente de entendimento sustenta a observância do princípio do devido processo legal, no sentido de não surpreender o jurisdicionado com outras regras processuais, bem como na necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica. Argumenta que o processo deve dar segurança e previsibilidade ao jurisdicionado;
  • Evolutiva (também denominada sistemática ou ampliativa): permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civilao processo do trabalho quando houver as lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista. Além disso, defende a aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho quando houver maior efetividade da jurisdição trabalhista. Essa vertente tem suporte nos princípios constitucionais da efetividade, duração razoável do processo e acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho, bem como no caráter instrumental do processo.

Nesse contexto, podemos afirmar que a subsidiariedade que leva a aplicação do novo Código de Processo Civil no processo de trabalho vem acendendo diversos debates entre doutrinadores que tem suas opiniões divergentes quanto às mudanças ocorridas no âmbito do processo de trabalhista mencionando pontos positivos e negativos que ocorrerão em virtude da aplicação do novo Código de Processo Civil.

Exemplificando o que foi dito podemos citar o artigo 15 do Código de Processo Civil que traz alguns pontos negativos provocando discussões entre doutrinadores, abaixo transcrito:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

As criticas em torno deste artigo é que o mesmo estabelece a sua aplicação no processo do trabalho supletiva e subsidiariamente.

Tal referimento relaciona a previsão que o mesmo faz, ao mencionar apenas os casos em que há uma lacuna legal, sem mencionar compatibilidade entre as regras, podendo, o âmbito trabalhista sofrer uma incerteza jurídica, uma vez que a norma permite a criação de possibilidades distintas, como por exemplo, a aplicação da CLT poderia ficar de lado, caso uma vara de trabalho escolhesse aplicar somente o CPC.

Um outra questão que os doutrinadores vem assinalando como um ponto negativo é a aplicação do novo Código de Processo Civil na fundamentação na sentença.

Isso porque, não consta na CLT a definição para esse caso, motivo pelo qual, cabe a aplicação do CPC subsidiariamente.

No texto anterior do Código de Processo Civil de 1973, o juiz era livre para expor e fundamentar as razões do seu convencimento, assim, não havia necessidade de rebater e exaurir todos os pontos narrados na inicial, bem como, os narrados pela defesa.

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial que não contenha menção de analise de todos os argumentos que sejam capazes de mudar a decisão adotada pelo juiz, podendo ocorrer, casos de nulidade, caso o juiz não se atente a todas as arguições das partes. Com isso, o juiz deverá ter grande cautela ao analisar um caso.

Um outro ponto apontado como negativo pelos doutrinadores é a questão dos prazos processuais, o novo Código traz em seu artigo 219, a contagem dos prazos em dias úteis. A CLT em seu artigo 775menciona que os prazos são contínuos, não tem prazo parado em razão de sábados e domingos.

O entendimento dos doutrinadores, desta mudança de prazos contados em dias úteis, não será aplicada ao processo trabalhista, em razão da celeridade do processo.

Já em relação aos prazos do MPT e Fazenda Pública, que anteriormente tinha os prazos na justiça do trabalho em dobro para recorrer e quadruplo para contestar, também houveram mudanças.

Conforme artigos 180 e 183 do novo Código de Processo Civil, o prazo para as referidas partes ficaram em dobro para recorrer e dobro para contestar, no caso do Ministério Público do Trabalho.

Um outro assunto que vem causando polemica entre os doutrinadores diz respeito à independência do juiz, os artigos 489 a 495, mencionando que os referidos artigos constituem em uma espécie de prisão para o juiz. Aprisionando-o no ato essencial da prestação jurisdicional, que é o proferir sentença.

Uma vez que o juiz é quem preside toda a fase instrutória, terá que se esforçar para fazer conciliação entre as partes ou caso contrário, terá que se submeter às súmulas. Conforme artigo donovo Código de Processo Civil transcrito abaixo

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - Não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - A apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - Para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - Por meio de embargos de declaração.

Fica claro que o juiz ao seguir o artigo 489 não terá rendimento ao proferir uma sentença, visto que fazer todo esse exercício físico e mental, aumenta consideravelmente o seu tempo dedicado. Havendo ainda, desgastes nos procedimentos de embargos, reclamações etc.

No âmbito do processo do trabalho, isso é um agravante visto que quase todas as reclamações trabalhistas trazem um farto número de pedidos, contendo uma variedade de questões jurídicas.

È notório que o número de processos é crescente a cada ano, e os juízes do trabalho tem metas estipuladas pelo judiciário então, elaborar sentença atendendo todos esses elementos se tornaria um ato praticamente irrealizável.

Apesar destes pontos antagônicos, os doutrinadores apontam situações positivas que o novo Código de Processo Civil trouxe para o processo trabalhista, uma delas é o julgamento do Agravo de Instrumento mesmo com a ausência de documentos, acolhendo a possiblidade do juiz afastar qualquer pressuposto de admissibilidade, que não resulte em erro grave e desde que não se trate de tempestividade.

Outro ponto positivo ajusta que a produção de provas no âmbito do processo trabalhista. Conforme artigo 273 do NCPC, foi adotado a Teoria Dinâmica da Distribuição do ônus da Prova.

novo Código de Processo Civil, passa a regulamentar, integralmente, pressupostos formais e materiais.

Assim, o novo Código de Processo Civil permite expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz. Dessa forma, surge a possibilidade de a legislação prever outras hipóteses de aplicação da mencionada teoria.

Com isso, o juiz da causa analisa no caso concreto quem tem mais possibilidade de trazer a prova, e assim, poderá fazer uma mudança na distribuição do ônus probandi.

É válido mencionar que esse princípio já era aplicado na justiça do trabalho, como por exemplo na Súmula 338 do TST, a qual menciona o ônus de prova do empregador nos autos de determinadas situações mencionadas na lei, conforme transcrito abaixo:

súmula 338 TST - I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalhoAbre em nova aba na forma do art. 74§ 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Quanto à distribuição de provas, existe a permissão para as partes se organizarem na produção de suas provas. E essa distribuição será fundamentada durante a fase de instrução não mais na fase de julgamento.

Ainda falando de aspectos positivos, um assunto bastante mencionado para aplicação no processo trabalhista com a vigência do novo Código de Processo Civil foi a Conciliação e a Mediação.

A Conciliação antes do novo Código de Processo Civil já era uma importante ferramenta do processo do trabalho, porém, menciona-se agora, a obrigatoriedade dos Tribunais em criar centros para realização de audiências de conciliação, traz possibilidade da designação de uma audiência obrigatória de conciliação antes da apresentação de contestação pelo réu, e poderá ser realizada em mais de uma sessão. Além disso, no momento da realização da instrução do processo, o juiz poderá fazer uma nova tentativa de conciliação entre as partes litigantes no processo.

Assim, a Conciliação ganha reforço com o novo Código, para que a base que já era prevista na CLT, seja sempre aplicada.

Outra mudança ocorrida no processo do trabalho com a vigência do novo Código de Processo Civil, diz respeito a coisa julgada.

Consolidação das Leis Trabalhistas não normativa a coisa julgada, logo, toda a prática adotada no procedimento da coisa julgada é doCódigo de Processo Civil. E o novo Código traz outro sistema de coisa julgada, veremos.

Uma das mudanças trazidas pelo novo código é que a coisa julgada está relacionado ao regime de coisa julgada em relação às prejudiciais e incidentais. Quando a prejudicial é um fundamento do pedido, não existe coisa julgada sobre o fundamento.

Porém, no novo Código, se a prejudicial for um fundamento, e o juiz se manifestar sobre ela, tendo havido contraditório a respeito do assunto, é coisa julgada. Coisa julgada de uma questão que está na fundamentação da decisão. Coisa julgada, mas por outro regime. (DIDIER, 2014).

Com isso, resta clara que a aplicação do novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho acarretará a necessária segurança às partes.

Nos resta observar que, no aspecto do procedimento, é de suma importância recuperar a concepção de que a CLT traz uma regulação baseada no princípio da oralidade, que possui características que lhe são próprias, destacando-se o aumento dos poderes do juiz na condução do processo, que lhe permite atuar em conformidade com a situação que se apresente em concreto.

É impensável, dentro desse contexto, exigir do juiz do trabalho, norteado pelos princípios do Direito do Trabalho que estão fincados na raiz do Direito Social e impulsionado pelos ditames da ordem pública, ao qual, por isso mesmo, se atribuem amplos poderes instrutórios e de criação do direito, com apoio, inclusive, no princípio da extrapetição, que aplique no processo do trabalho as diretrizes do novo CPC que representam um grave retrocesso na própria concepção de Estado Democrático de Direito.

Com a uniformidade de procedimento, bem como, com o necessário respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

É válido mencionar ainda, que os princípios e normas do processo do trabalho, são submetidas necessariamente aos princípios constitucionais, e a soma da sua observância e a sua aplicação, é que garantem o Estado democrático de Direito, garantindo ao jurisdicionado maior eficácia no cumprimento das obrigações resultantes das decisões judiciais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

Código Civil(2002).

Código de Processo Civil (2015).

Consolidação das Leis do Trabalho(1943).

GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho São Paulo: LTr, 1993, pp. 105-106.

Luciano Athayde Chaves; Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. P. 68-69.

MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 40.

Mauro Schiavi;Manual de Direito Processual do Trabalho, editora LTr: 2008, São Paulo, página 93.

SAMPAIO COSTA, Marcelo Freire. Reflexos da Reforma do CPC no Processo do Trabalho- Leitura Constitucional do Princípio da Subsidiariedade, Editora Método, São Paulo, 2007.

Marcos Bertosi

Marcos Bertosi

Prof. Direito e Processo do Trabalho

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 21 de abril de 2016
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