O Dano Moral e Estético no trabalho dos artistas e apresentadores de repercussão na mídia
Este estudo tem como objetivo mostrar uma análise geral das questões concernentes ao dano moral e estético dos artistas e pessoas que aparecem nos meios de comunicação de massa (atores, atrizes, apresentadores...).
Conclui-se que o Dano Moral e Estético possui repercussões ao artista e outras pessoas que são expostas pela mídia, uma vez que a exposição nos meios de comunicação são de rápida difusão.
Palavras-chave: Artistas e pessoas expostas pela comunicação; Mídia; Danos Morrais e Estéticos
Abstract
This study aimed to show an overview of the issues concerning the moral and aesthetic damage of artists and people who appear in the mass media (actors, actresses, presenters...).
It is concluded that the Moral damage and aesthetic damage has repercussions to the artist and other people that are exposed by the media, since the exposure in the media are of quick diffusion.
Keywords: Performers and people exposed by communication; Media; Moral Damages and Aesthetic damages
1. Introdução
Será feita uma análise documental e bibliográfica sobre questões concernentes aos danos morais e estéticos relacionados aos artistas e pessoas que estão expostas aos meios de comunicação de massa. Serão analisados julgados e feita uma análise geral do que vem sido entendido sobre as questões de danos morais e estéticos no caso destas pessoas expostas e que possuem direitos inerentes de sua personalidade, tentando-se determinar limites da exposição e da invasão da vida privada de artistas conhecidos.
Sabe-se que há uma maior tolerância quanto à invasão da vida privada de artistas, uma vez que a vida de pessoas celebradas e conhecidas é de extremo interesse pela população em geral. Contudo, todas as pessoas tem direitos de personalidade e tem assegurada sua dignidade humana, seja pela Constituição Federal, seja por Convenções e Tratados Internacionais de Direitos Humanos que garantem a dignidade das pessoas e sua individualidade (como a Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão e Declaração Universal dos Direitos Humanos).
Na atualidade, é notório também que a privacidade é algo cada vez mais escasso pelo advento de inúmeras tecnologias que conectam as pessoas e os acontecimentos e realidades cotidianas de todos. O surgimento das redes sociais e das tecnologias de comunicação por aplicativos em smartphones revolucionou a interação das pessoas e a dinâmica de intimidade e privacidade. Mensagens, fotos, vídeos, tudo é passível de escrutínio das pessoas em segundos por meio do Facebook, Whatsapp, entre tantos outros meios eletrônicos. Ademais, ainda são importantes os meios mais convencionais contemporâneos de transmissão de notícia como a televisão, rádio, revistas e jornais, influindo na divulgação de informações de pessoas públicas, artistas e pessoas famosas em geral.
2. Definições de dano moral e dano estético
Carlos Roberto Gonçalves trata do conceito de dano moral citando Pontes de Miranda, que por sua vez trata do conceito de dano moral, diferenciando-o do dano patrimonial: “dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não-patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (Tratado, cit., v.26, parágrafo 3.108, p. 30). Conclui-se, portanto, que o dano material não é a mera dor, angústia, desgosto, aflição, mas é a privação de um bem jurídico extrapatrimonial que tenha ligação direta com a pessoa afligida. O exemplo de Carlos Roberto Gonçalves que elucida bem o dano moral é uma pessoa andar em uma via e presenciar um atropelamento, caso em que a pessoa que andava é afligida por presenciar o ocorrido, mas não possui interesse direto em ser indenizada (não há interesse indenizatório- interesse de agir), o direito e interesse de agir é da vítima e da família da vítima do atropelamento propriamente dito.[1]Abre em nova aba
Quanto ao dano estético, Gonçalves afirma que o dano estético é a indenização da tristeza e o vexame decorrente da deformidade física. Gonçalves afirma claramente que quando a vítima de dano estético é atriz cinematográfica ou de TV, modelo, ou cantora, o dano estético acarreta em dano patrimonial para a vítima por incapacita-la para o trabalho. Neste caso em especial, o autor admite que há o dano estético e moral cumulado para os artistas, tendo em vista que afetou-se o trabalho destes, ademais a humilhação que ocorre com a deformidade estética gerada.[2]Abre em nova aba
3. Dano Moral e Tutela da Intimidade
No plano civil, a reparabilidade do dano moral representa, em substância, a proteção específica contra as afrontas que molestam os direitos da personalidade.[3]Abre em nova aba
O problema da atualidade é não conseguir resguardar-se o mínimo de privacidade, não sendo possível resguardar a própria imagem, por não haver controle da própria imagem mais. Contudo, a capacidade de gerir a própria imagem é direito essencial humano e faz parte da dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, X, da Constituição Federal prevê que:[4]Abre em nova aba
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[5]Abre em nova aba [...]
O artigo 5º, X, da Constituição Federal é reafirmado pelo artigo 21[6]Abre em nova aba do Código Civil.
Artur de Oliveira Deda, comenta que a intimidade é opção de uma pessoa recusar-se a ter intervenção das coisas privadas, íntimas.[7]Abre em nova aba
A terceira câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro comentou, ao tratar de caso da película cinematográfica denominada Luz Del Fuego, que toda pessoa teria direito ao resguardo, aí compreendidos os atos de sua vida, ainda que durante esta tenha sido adquirida notoriedade, hipótese em que a exposição de fatos para confecção de biografia, admissível nos casos de interesses históricos e científicos, não abrangeria a forma romanceada. [8]Abre em nova aba
Adriano Cupis, também citado por Cahali, trata que as pessoas de certa notoriedade, não podem opor-se à exposição ocorrências da sua vida, dado que o interesse público superaria o interesse privado, pois o povo tem interesse de saber da vida dos famosos, suas ações e conquistas. Assim, lícitas são as biografias, mas ilícitas as narrativas romanceadas ou dramatizadas da vida da pessoa. [9]Abre em nova aba
Ney Matogrosso teve ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Revista Amiga, analisada pelo Desembargador Carlos Alberto Direito, na 4ª Câmara do TJSP, 05.08.1994, JTJ 163/69. Na Ação, Ney Matogrosso incomodava-se à época no fato de revistas reiteradamente indicarem-no como suposto portador de AIDS. Analisada a questão, foi concluído que é evidente que nenhum homem médio deixaria de ficar extremamente magoado, frustrado, revoltado e indignado de ter seu nome indicado em boatos sobre ter uma doença letal, incurável e que traumatiza toda a sociedade. [10]Abre em nova aba
4. Casos julgados quanto a aplicação de danos morais e estéticos nos meios de comunicação quanto a participantes e artistas
DANO MORAL - Indenização - Autor que foi atingido por tiro de festim ao participar como voluntário de gravação de programa televisivo - Filmagem de "pegadinha" — Responsabilidade da emissora reconhecida - Empresa que falhou ao zelar pela segurança das pessoas envolvidas no ato — Dano extrapatrimonial que existe in re ipsa - Indenização que, contudo, pela intensidade do sofrimento e conduta do ofensor, é reduzida para R$30.000,00 com os acréscimos legais — Apelo provido em parte.
(Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/05/2010; Data de registro: 09/06/2010; Outros números: 3070624500)[11]Abre em nova aba (grifo nosso)
Neste caso, importante verificar que a emissora de televisão é considerada responsável pelos danos que causa a pessoas que trabalham em seu programa televisivo. O dano extrapatrimonial, in casu, foi reconhecido.
Indenizatória por danos materiais e morais por uso indevido de imagem da autora em programa de televisão. Sentença de procedência Apelação Ausência de pressuposto objetivo - Reiteração da peça de defesa, sem ataque aos fundamentos da sentença. Violação ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Decreto condenatório mantido. O valor da indenização encontra-se distante dos parâmetros adotados por esta Corte - Valor da indenização reduzido para R$ 40.000,00. Parte do recurso não conhecido e parcial provimento na parte conhecida.
(Relator (a): Miguel Brandi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/05/2012; Data de registro: 31/05/2012; Outros números: 5632964000)[12]Abre em nova aba (grifo nosso)
Neste julgado, figura-se importante notar que o uso indevido de imagem nos meios televisivos pode configurar dano. Reitera-se a ideia do dano em programas televisivos e, no caso, verifica-se hipótese de ação indenizatória por danos morais, senão vejamos a seguir:
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por uso indevido de imagem,sob o fundamento de que, em quadro do programa Domingão do Faustão, veiculado pela corré, ocasião em que o apresentador entrevistava a atriz Carolina Dickman a respeito de estética e da ditadura da magreza, foi exibida imagem da autora, em contraponto com a da modelo Gisele Bündchen, segundo a autora, de maneira não autorizada, referindo-se a ela de maneira jocosa como “Gisele Bucho”, causando-lhe dissabor indenizável, ainda mais observando ser a mesma desenhista de moda. Alega a autora que auferiram os réus, com o tal quadro, vantagem financeira (anúncios são veiculados nos intervalos do programa), e que pretende lhe seja pago o valor dessa vantagem, em razão do uso indevido da sua imagem. Julgada parcialmente procedente a pretensão pela sentença de fls. 117/120, proferida em audiência, que assim decidiu: “Os fatos são incontroversos. O co-réu Fausto Silva é parte legítima para causa, sendo dele a expressão reputada como ofensiva à personalidade da autora. O programa Domingão do Faustão passa há mais de uma década na televisão. É possível afirmar, pela grande assistência que o programa tem, que o réu é bastante espontâneo com relação a Apelação nº 0131024-79.2008.8.26.0000 - São Paulo 3 manifestações sobre fatos e pessoas. É tão grande a espontaneidade do apresentador, que o mesmo chega a fazer críticas à própria produção do programa durante sua apresentação. Data vênia, não tem o menor propósito dizer-se que o apresentador como se fosse um autômato ou um reprodutor tivesse repetido a expressão ofensiva lhe passada por meio de fone de ouvido ou teleprompter. Não há dúvida sobre o uso indevido da imagem. A exposição da imagem da autora não guarda nenhuma relação com interesse público, a justificar argumentação desenvolvida sob a ótica de liberdade de imprensa. A imagem foi exibida de maneira deliberada, aqui entendendo-se como partícipe a ré, com o intuito de humilhar uma pessoa, no caso, a autora. A mesma não autorizou a exibição da imagem. A associação da imagem da autora a expressão Gisele Bucho, tendo, por óbvio, o fim de colocá-la no extremo oposto da famosa modelo, conhecida como uma das mulheres mais bonitas do mundo, foi no sentido de dizer ou incutir na idéia do telespectador que a demandante, conseqüentemente, era uma das mulheres mais feias do mundo. Chamar a autora de Gisele Bucho situou-a como grotesca, vale dizer, ridícula. É lamentável que a ré, cuja excelência dos serviços é incontestável e que por vezes presta incomensurável auxílio a nação, possibilitando seu amadurecimento democrático e cultural, preste-se a veicular quadro onde se permita expressão carregada de tamanha grosseria, mostrando a face ainda periférica da imprensa brasileira. E se em relação a qualquer ser humano, a exibição da imagem aociada à figura teratológica em expressão marcada por densa grosseria, (Gisele Bucho) já caracterizaria ofensa a direito de imagem e à moral, quanto à autora essa ofensa ganha maior proporção, visto ser a mesma desenhista de moda e viver da imagem, conforme fazem prova os documentos de fls. 24 e ssss. Considerando a tríplice natureza dos danos morais, primordialmente a compensatória, mas também, e no caso se justifica dado significado da exibição da imagem da autora atrelada à expressão Gisele Bucho, pedagógica e punitiva, a condição social e econômica das partes, e a gravidade e extensão dos danos (a imagem chegou a milhares de pessoas num dia em que elas assistem à televisão), arbitro os danos morais em R$ 133.000,00 (que inclusive foi o valor dado à causa). Com relação aos danos patrimoniais, entendo ser o caso de rejeitar a pretensão. Os anúncios não foram veiculados em razão da autora, inexistindo nexo de causalidade a justificar o pagamento de qualquer quantia. No caso, a indenização por dano moral se afigura como suficiente à reparação do ilícito. Ante o exposto, nos termos do artigo269, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido e condeno os réus, solidariamente, a Apelação nº 0131024-79.2008.8.26.0000 - São Paulo 4 pagarem à autora R$ 133.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidas monetariamente a contar desta data até o efetivo pagamento (STJ - REsp nº 862346) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conta do princípio da causalidade, arcarão os demandados com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do § 3ª do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. (Relator (a): Miguel Brandi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/05/2012; Data de registro: 31/05/2012; Outros números: 5632964000)[13]Abre em nova aba (grifo nosso)
Este caso é especialmente importante por tratar por uso de imagem da modelo internacional Gisele Bündchen, que sofreu reconhecidamente dano moral por ter tido sua imagem usada em tom jocoso em programa televisivo, com referência a sua imagem como "Gisele Bucho". Apesar do intuito do programa de tentar discutir padrões estéticos e "ditadura da magreza", fazer humor com imagem alheia sem autorização pode causar danos extrapatrimoniais e patrimoniais importantes a pessoas que vivem de sua imagem. A modelo internacional tem especial interesse que sua imagem não venha a ser ridicularizada e que não venha a ser tratada de forma jocosa a fazê-la parecer feia, uma vez que sua imagem de beleza é uma primordial fonte de renda sua. Restaria ao programa e aos participantes maior moderação e ponderação ao utilizar e jogar com a imagem alheia, tendo sido reconhecida indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Uso indevido da imagem - Ausência de prova de contratação e pagamento da modelo apelante pelo uso de sua imagem na divulgação das marcas das recorridas - Ônus da prova que competia às apeladas diante da impossibilidade da recorrente produzir prova de fato negativo, isto é, de que não houve contrato - Prova testemunhai que demonstrou a praxe da contratação de modelos, ressaltando a necessidade de autorização por escrito de uso da imagem - A míngua de provas da existência da contratação conclui-se que o ensaio fotográfico do qual participou a apelante não passou de teste para seleção de modelo e não de contratação - Alegação da apelada de que se tratava de trabalho não provada - Ausência de demonstração da remuneração pelo trabalho - Sentença de improcedência reformada Recurso provido para condenar as apeladas no pagamento de indenização por uso indevido da imagem fixada em R$8.000,00 acrescida de juros a partir da citação e Apelação nº 0131024-79.2008.8.26.0000 - São Paulo 10 correção monetária contada do arbitramento, bem como nas verbas de sucumbência. (Apelação nº 0118830- 10.2009.8.26.0001. 7ª Câmara de Direito Privado. Rel. Mendes Pereira j. Em 18/04/2012).[14]Abre em nova aba (grifo nosso)
Caso uma artista, como uma modelo, não são pagos pelo uso de sua imagem, verifica-se o dever de ressarcir o dano pelo uso não autorizado de imagem. A imagem possui caráter de direito personalíssimo e importa muitíssimo aos que trabalham parecendo nas mídias, uma vez que é um meio de sustento.
Apelação indenização por danos morais veiculação de imagem em programa humorístico sem autorização dano moral caracterizado redução do valor da indenização o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso - recurso parcialmente provido para reduzir a indenização para 50 salários mínimos. (Voto 21449). (APEL. Nº: 9187962-09.2006.8.26.0000- 8ª Câmara de Direito Privado. Rel. Ribeiro da Silva, j. Em 13/11/2011).[15]Abre em nova aba (grifo nosso)
A apelação apresentada reiterou a possibilidade do pedido de danos morais por veiculação de imagem em programa humorístico sem autorização. Importante notar que os danos morais devem ser arbitrados caso a caso. Ademais, pode-se comentar que as pessoas que trabalham nos meios de comunicação devem também tomar providências e ter a devida cautela e moderação ao tratar com humor a imagem dos outros. Em casos em que o humorista, no programa televisivo, ultrapassa a moderação do homem médio, seria possível pensar em dano, ainda mais em casos em que pessoas não autorizam uso de imagem.
5. Conclusão
Pode-se concluir que conceitua-se como dano moral o dano que atinge a pessoa como ser humano, podendo gerar repercussões patrimoniais, inclusive, mesmo que incidente no âmbito não patrimonial. O dano estético é aquele que indeniza a tristeza e o vexame decorrente da deformidade física.
A tutela da intimidade no Direito brasileiro está prevista nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e artigo 21 do Código Civil. Ao mesmo tempo, são importantes os meios mais convencionais contemporâneos de transmissão de notícias e entretenimento como a televisão, rádio, revistas e jornais, influindo na divulgação de informações de pessoas públicas, artistas e pessoas famosas em geral.
Por uma pesquisa em julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se a importância da imagem da pessoa exposta aos meios de comunicação de massa e a plausibilidade da indenização por danos morais nestes casos, sendo plausível lidar até com montantes razoavelmente grandes de danos morais nos casos analisados. Não foram encontradas incidências de danos estéticos tratados quanto a pessoas envolvidas nos meios de comunicação de massa no site do Tribunal de Justiça.
O estudo da imagem, da tutela da intimidade e dos danos morais e dos danos estéticos é de grande relevância para as pessoas expostas na mídia e o arbitramento de valores indenizatórios é avaliado caso a caso.
6. Bibliografia
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10ª edição revistas, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2007.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1>Abre em nova aba. Acesso em 17/04/2016, 23:28.
Constituição Federal brasileira. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03Abre em nova aba/constituição/ConstituicaoCompilado. Htm>. Acesso em 18/04/2016, 16:30.
Código Civil brasileiro. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>Abre em nova aba. Acesso em 18/04/2016, 16:30.
[1]Abre em nova aba GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10ª edição revistas, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2007. Página 609.
[2]Abre em nova aba GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10ª edição revistas, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2007.
[3]Abre em nova aba CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Páginas 631 a 661.
[4]Abre em nova aba CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Páginas 631 a 661.
[5]Abre em nova aba Constituição Federal brasileira. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03Abre em nova aba/constituição/ConstituicaoCompilado. Htm>. Acesso em 18/04/2016, 16:30.
[6]Abre em nova aba Código Civil brasileiro. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>Abre em nova aba. Acesso em 18/04/2016, 16:30.
[7]Abre em nova aba CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Páginas 631 a 661.
[8]Abre em nova aba CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Páginas 631 a 661. 3ª Câmara do TJRJ: Película cinematográfica denominada Luz Del Fuego, que reproduz, embora de forma romanceada, a vida de Dora Vivácqua, que usou artisticamente aquele pseudônimo (17.12.1995, RT 619/175).
[9]Abre em nova aba CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Página 634.
[10]Abre em nova aba CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Página 639.
[11]Abre em nova aba Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1>Abre em nova aba. Acesso em 17/04/2016, 23:28.
[12]Abre em nova aba Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1>Abre em nova aba. Acesso em 17/04/2016, 23:28.
[13]Abre em nova aba Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1>Abre em nova aba. Acesso em 17/04/2016, 23:28.
[14]Abre em nova aba Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1>Abre em nova aba. Acesso em 17/04/2016, 23:28.
[15]Abre em nova aba Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1>Abre em nova aba. Acesso em 17/04/2016, 23:28.