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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 06/05/2016 00:00. Atualizada em: 06/05/2016 00:00.

Crédito trabalhista pode ser penhorado para assegurar pagamento de dívida

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Crédito trabalhista pode ser penhorado para assegurar pagamento de dívida. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo e manteve bloqueados valores de um homem que é réu em outra ação trabalhista.

Após reconhecer o direito de um empregado a um crédito de cerca de R$ 1 milhão, em ação movida contra duas empresas em que ele atuou, a Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo penhorou parte desse valor. A apreensão foi uma forma de garantir o pagamento de dívida proveniente de outra ação trabalhista, em que o credor no primeiro processo figura como sócio da empresa executada.

Em embargos à execução interpostos no primeiro grau, o devedor argumentou que a penhora seria ilegal, já que os valores que tem direito a receber referem-se a salários, sendo, portanto, verba alimentar. No julgamento dos embargos, no entanto, o juiz manteve a apreensão, justificando que, nesse caso, a impossibilidade de penhora é relativa, porque a dívida que pretende cobrir também tem caráter alimentar. Além disso, conforme o julgador, ficou claro que a importância penhorada não é indispensável para o sustento do devedor e da sua família.

O executado então interpôs agravo de petição junto ao TRT-4. O relator do processo na turma, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que são impenhoráveis os salários ou rendas, sobretudo, quando cumprem o objetivo de assegurar o mínimo existencial do devedor. No entanto, ele apontou que, nesse caso, não há prova de que a apreensão judicial prejudica a subsistência do devedor, levando-se em conta que o valor penhorado sequer alcança 1% do montante que ele tem a receber na ação em que figura como reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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Fonte: www.conjur.com.br, acesso em 27 de abril de 2016
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